Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017116-61.2019.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: AUTO ELÉTRICA CENTER DIESEL (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO NOLETO PAZ (OAB TO007758)
APELADO: MARCIO DHIEGO BORGES VAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438)
ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO RESTRITA AOS ATOS RECURSAIS. EFEITOS EX NUNC. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO EM MULTA DESCABIDA. ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação monitória fundada em cheques prescritos, deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação e os honorários advocatícios fixados na sentença.
2. O Embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, erro quanto ao termo inicial dos juros de mora, falta de definição sobre correção monetária e contradição na exclusão da multa processual.
II. Questões em discussão
3. Há quatro pontos de análise: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) avaliar se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado incorretamente; (iii) examinar eventual omissão sobre os critérios de atualização monetária; e (iv) constatar possível contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apreciou o pedido de gratuidade da justiça e o deferiu parcialmente, apenas para o preparo recursal, conforme art. 98, §3º, do CPC. O benefício possui efeitos ex nunc, sem retroagir a despesas anteriores, inexistindo omissão.
5. Não se verificou erro material quanto aos juros moratórios. O acórdão embargado observou corretamente o art. 397 do Código Civil, fixando a mora desde a emissão dos cheques, uma vez que se trata de obrigação líquida e certa, cujo inadimplemento gera mora automática.
6. Inexistiu omissão acerca da correção monetária, pois o acórdão manteve a sentença que determinou a correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, parâmetros compatíveis com o art. 491 do Código de Processo Civil. Os cálculos detalhados são matéria da fase de cumprimento de sentença.
7. Não há incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgado, que expressamente deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
8. Inexistentes omissão, contradição ou erro material, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
9. Rejeita-se à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se evidenciar intuito procrastinatório. Os embargos buscavam apenas esclarecer pontos relevantes do julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados. Mantidas as disposições do acórdão embargado, especialmente quanto ao deferimento restrito da gratuidade de justiça, à fixação dos juros de mora desde a emissão dos títulos, aos critérios de atualização monetária e à exclusão da multa processual, afastada a penalidade por litigância de má-fé.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou erro material. Fica registrado que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa AUTO ELÉTRICA CENTER DIESEL LTDA e por sua sócia foi devidamente apreciado e deferido apenas para fins de preparo recursal, não havendo omissão a ser sanada, ressalvando-se que tal benefício não possui efeitos retroativos, não alcançando custas ou despesas processuais já constituídas antes de sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições do acórdão embargado. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Caderno Instrumental Civil, por ausência de caráter protelatório, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.