Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001912-08.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001912-08.2019.8.27.2728/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELADO: PAULO PERCILIO PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)
ADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)
ADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 47, RECESPEC1), interposto por PAULO PERCILIO PINTO fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à presente Apelação interposta pelo Banco do Brasil, a fim de reformar a Sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Cumpre consignar que os autos foram sobrestados em razão de expresso comando do Superior Tribunal de Justiça (decisão de evento 56), em razão da submissão ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), que versa sobre o ônus da prova.
Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 69), fixando a seguinte tese jurídica:
Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.
Com a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração (evento 83), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial, conforme a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo, Estado do Tocantins, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco requerido à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta individual do Fundo de Participação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença.
2. O banco apelante suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, além de defender a inexistência de falha na guarda dos valores, a correta aplicação dos índices oficiais de correção e a ausência de provas de saques indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por supostos desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve prova suficiente de saques indevidos ou de incorreta aplicação dos índices de correção monetária; (iii) aferir a adequação da sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores e à indenização moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva foram corretamente afastadas, considerando-se que o Tribunal já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelas demandas relativas à administração das contas PASEP, sem prejuízo de sua responsabilidade subsidiária pelos saques indevidos quando comprovados.
5. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), fixou a tese de que os percentuais de remuneração das contas individuais do Fundo PIS/PASEP devem seguir os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada comprovar a não aplicação correta desses índices pelo Banco do Brasil S/A (tese jurídica nº 4).
6. O mesmo incidente firmou entendimento de que os descontos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” são legítimos e amparados pela legislação do fundo, não configurando saques indevidos (tese jurídica nº 5).
7. No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar planilha unilateral de cálculo, sem demonstrar objetivamente que os índices aplicados pelo banco divergiram daqueles publicados pelo Tesouro Nacional. A prova documental, composta essencialmente por extratos da conta PASEP, não comprova desfalque ou movimentação irregular.
8. Assim, ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, mantidos os demais termos do voto condutor. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na gestão das contas individuais do Fundo PASEP, atuando como depositário das quantias pertencentes aos servidores públicos.
2. Os percentuais de valorização dos saldos do PASEP devem observar os índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional, incumbindo ao titular da conta o ônus de demonstrar a ausência de sua aplicação.
3. Não comprovada a ocorrência de saques indevidos ou a utilização de índices incorretos de correção monetária, inexiste fundamento para condenação do Banco do Brasil S/A à restituição de valores ou à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Lei Complementar nº 26/1975; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3), Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Tribunal Pleno, julgado em 30.11.2021.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Especial no Evento 47. Em suas razões, alega violação direta ao artigo 239, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, ao artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975 e a diversos dispositivos infralegais, como os Decretos nº 71.618/1972 e nº 9.978/2019. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão dos valores é objetiva e contratual, sendo descabido o fundamento de ausência de provas, uma vez que a instituição financeira detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à conta PASEP. Argumenta ainda que a relação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a devida facilitação da defesa e inversão do ônus probatório.
O recorrido apresentou contrarrazões no Evento 52, pugnando pela inadmissão do recurso. O BANCO DO BRASIL S.A. suscitou o óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório para reverter a conclusão sobre a inexistência de provas de desfalque. Apontou também a falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e decretos em sede de recurso especial, e defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso, ratificando a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral do processo civil
Vieram-me os autos conclusos em 24/03/2026 (evento 69), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o Tema 1.150/STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço quanto ao PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos), fixando o prazo prescricional decenal (art. 205, CC), contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre os danos.
Ainda, houve o julgamento do Tema 1.300/STJ, que estabeleceu a distribuição do ônus da prova. Cabe ao participante comprovar a irregularidade de saques via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, cabe ao banco a prova da regularidade apenas quanto aos saques efetuados diretamente em caixa (art. 373, II, CPC).
No tocante ao Tema 1.300/STJ, é importante destacar que o trânsito em julgado já se operou nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE. A pendência residual do REsp 2.162.223/PE é meramente formal e não obsta a aplicação da tese. Isso porque, em 12/02/2026, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário ali interposto (RE no EDcl no REsp 2162223/PE), reafirmando que a matéria é infraconstitucional e já foi exaurida pela Corte Superior. Portanto, manter o processo sobrestado fere a razoável duração do processo e retarda injustificadamente a prestação jurisdicional.
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em perfeita sintonia com os precedentes vinculantes da Corte Superior. O Colegiado local consignou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apresentando apenas planilhas unilaterais insuficientes para derruir a regularidade dos lançamentos constantes nos extratos bancários.
Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300, o que atrai a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, obstando o prosseguimento do recurso constitucional.
Outrossim, importa asseverar que pedido de perícia técnica nesta fase recursal ensejaria supressão de instância, tendo em vista que, o julgamento antecipado da ação declaratória originária não importa em cerceamento de defesa quando a parte ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir na fase instrutória, requer o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.