Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0039772-11.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039772-11.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: VANI MARIA DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)
ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703)
ADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE FERROS PALMAS LTDA. ME (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 100) VANI MARIA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO ESTADO DO TOCANTINS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONFORME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remanesce o interesse de ser reconhecida como parte ilegítima aquela que foi indevidamente apontada como devedora pelo ente público e demandada por esse motivo. Pouco importa, neste caso, que os verdadeiros devedores tenham quitado o débito tributário em momento posterior à apresentação da defesa pela apelante, já que a parte ilegitimamente processada sofreu todas as consequências de uma execução fiscal espúria, inclusive com o bloqueio judicial de seu patrimônio.
2. Quando a exceção de pré-executividade resultar na exclusão de sócio do polo passivo ou na redução do valor exequendo, caberá a fixação de honorários, observado o princípio da causalidade. Ou seja, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as despesas dele decorrente. Precedentes do STJ.
3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
4. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
5. A sentença merece reforma para que seja arbitrados honorários ao Estado do Tocantins, ante à causalidade e por apreciação equitativa, conforme decisão proferida pelo STJ nos autos do recurso especial nº RECURSO ESPECIAL Nº 2075643 - TO (2023/0185472-4)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à apreciação dos honorários advocatícios por equidade, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade.
2. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios.
3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
O recurso especial foi admitido para a corte superior, pois o cerne da questão é acerca da base de cálculo para o arbitramento dos honorários de sucumbência em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o coexecutado do polo passivo da execução fiscal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para aguardar a decisão final do Tema 1.265, o que foi devidamente cumprido.
Posteriormente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPAC informou a publicação do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 2.097.166/PR e 2.109.815/MG (TEMA 1265/STJ), em 23/06/2025, sob a relatoria do MINISTRO GURGEL DE FARIA (ev. 131).
Nos referidos autos, a Corte Superior firmou a seguinte tese (Tema 1265):
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Veja-se, portanto, que o acórdão proferido pelo órgão julgador deste Tribunal de Justiça está em consonância com a tese firmada pelo STJ, na medida em que o colegiado local fixou os honorários de sucumbência por equidade, conforme se extrai dos itens 3 e 4 da ementa ao julgado. Confira-se:
3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
4. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.