Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0036971-54.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036971-54.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: RONAN PINHEIRO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONAN PINHEIRO BARROS, em face da Sentença exarada na Ação Monitória em epígrafe, ajuizada em desfavor de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Na instância de origem, a parte autora alegou que é credora do réu em razão de nota promissória emitida em 30/3/2015 no valor de R$ 68.700,00, correspondente à contraprestação pela venda de um imóvel. Aduziu que, apesar de várias tentativas extrajudiciais de recebimento, o devedor manteve-se inadimplente, motivo pelo qual ajuizou a presente Ação Monitória em 6/9/2019, pleiteando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 85.931,14, acrescido de encargos legais, custas e honorários advocatícios. Requereu o deferimento da justiça gratuita em sede recursal, sob alegação de insuficiência de recursos de arcar com o preparo.
Foram opostos Embargos à Monitória por EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, a inexistência de negócio jurídico válido a justificar a cobrança promovida, uma vez que a nota promissória teria origem em transação fraudulenta envolvendo imóvel rural inexistente, o que, segundo alegado, ensejou inclusive sua responsabilização em ação penal por falsidade e estelionato. O réu também pleiteou o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, alegando conhecimento desta sobre a origem fraudulenta do negócio. Ainda, foi arguida a necessidade de extinção do feito pela ausência de comprovação do pagamento integral das custas processuais, já que o autor teria quitado apenas a primeira parcela.
Em Réplica, o autor RONAN PINHEIRO BARROS impugnou os argumentos constantes dos Embargos, ressaltando que a nota promissória é título executivo extrajudicial, prescindindo da demonstração da causa debendi, sendo obrigação do réu comprovar eventual ilicitude da obrigação. Destacou, ainda, que o título apresentado preenche todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil.
A Sentença proferida no evento 115 julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Fundamentou o Juízo de origem que, embora a propositura da demanda tenha se dado dentro do prazo prescricional de 5 anos, o despacho citatório de 5/11/2019 não produziu efeitos interruptivos da prescrição, uma vez que a citação válida só foi efetivada em 20/3/2023, após o transcurso do prazo quinquenal, sendo a demora atribuída à desídia da parte autora na efetivação da diligência, conforme precedentes colacionados. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Inconformado, o autor interpôs Apelação.
Nas razões recursais, o apelante RONAN PINHEIRO BARROS sustenta que a Sentença recorrida deve ser reformada, pois a Ação Monitória foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos, conforme Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a data de vencimento da nota promissória 30/3/2015 e o ajuizamento da ação em 6/9/2019. Argumenta que o despacho citatório proferido em 5/11/2019, ainda dentro do prazo prescricional, possui efeito interruptivo da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta que não houve inércia da parte autora, a qual diligenciou incansavelmente para localizar o endereço do réu, mencionando diversas datas em que foram expedidos mandados, ofícios e cartas precatórias, inclusive junto a concessionárias de serviços públicos, para obter informações atualizadas. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade do autor pela demora na citação quando esta for atribuível ao Judiciário. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da Sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em Contrarrazões, o apelado EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando a deserção pela ausência de preparo, uma vez que, no curso da demanda, houve parcelamento das custas processuais (evento 4), das quais somente a primeira parcela teria sido paga. Sustenta que não há justificativa para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente porque o valor da taxa recursal seria inferior ao montante das custas processuais já quitadas.
No mérito, defende a manutenção da Sentença, pois a prescrição quinquenal aplicável ao caso se consumou, uma vez que a nota promissória venceu em 30/3/2015, a demanda foi ajuizada em 6/9/2019, e a citação só ocorreu em 17/3/2023, ou seja, mais de 8 anos após o vencimento do título. Alega que a citação não retroage à data do ajuizamento da ação quando não é realizada no prazo legal ou quando há inércia da parte autora em promover a citação, como no caso em apreço.
Aduz que todas as tentativas de citação foram frustradas em razão da indicação de endereços incorretos por parte do autor, não havendo, portanto, como imputar a demora ao Judiciário. Cita jurisprudência em apoio à tese de que a demora na citação, quando atribuível ao autor, impede a eficácia interruptiva do despacho citatório. Por fim, requer a manutenção da Sentença que reconheceu a prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito.
O apelante foi devidamente intimado (Evento 4) para complementar a documentação exigível, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita em sede recursal, tendo peticionado no evento 9 destes autos. Alegou grave situação financeira, instruída com documentos que indicam a existência de 12 protestos em seu nome e 4 execuções em curso. Todavia, não foram apresentados comprovantes formais de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários atualizados, conforme solicitado no Ato Ordinatório (Evento 2).
No Evento 11, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, § 7º, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No Evento 13, o apelante foi intimado, com data inicial da contagem do prazo registrada em 24/7/2025, cujo prazo de 5 (cinco) dias úteis findou em 30/7/2025.
No Evento 17, o apelante juntou documento com detalhes do pagamento da guia apenas em 13/8/2025.
É o relatório. Decido.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No caso, o apelante se manteve inerte após a intimação para recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (artigos 99, § 7º, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Conforme se extrai dos autos, o prazo final para cumprimento da determinação expirou em 30/7/2025 (Evento 13), sendo que a guia de pagamento somente foi emitida em 4/8/2025 (Evento 16) e o respectivo pagamento realizado em 13/8/2025 (Evento 17). Restou, portanto, inequívoco o recolhimento extemporâneo do preparo, tornando-se irremediável a penalidade de deserção.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve o recorrente efetuar o preparo no prazo fixado pelo juízo, sob pena de deserção, sendo inaplicável qualquer alegação superveniente que vise suspender o prazo ou justificar a mora, salvo demonstração de justo impedimento, o que não se verifica nos autos. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual julgada improcedente ação indenizatória e condenada a parte autora por litigância de má-fé. A parte apelante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, bem como a anulação ou reforma da sentença para julgar procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a deserção do recurso de apelação por ausência do recolhimento tempestivo do preparo recursal após o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, apesar de intimada a fazê-lo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, resultando na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 4. O pedido de reconsideração do indeferimento do benefício e respectiva rejeição não têm o condão de suspender ou interromper o prazo concedido para comprovação do preparo recursal; 5. O recolhimento intempestivo do preparo recursal não afasta o decreto de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida por deserção. Tese de julgamento: "O recurso de apelação será declarado deserto se o apelante não comprovar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único,99, § 7º e 1.007. (TJ/SP, Apelação Cível: 10419774920238260001 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). Grifos acrescidos.
APELAÇÃO. Indeferida a justiça gratuita ao agravante, com fixação de prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo. Decisão não recorrida. Recolhimento tardio. Não comprovada a ocorrência de "justo impedimento" ao recolhimento tempestivo do preparo. Artigos 99, § 7º, 1.007, “caput” e § 6º, c/c art. 1.017, § 1º, todos do CPC. Deserção configurada. Ausente prova de má-fé. Art. 80 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento: 2118475-41.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 28/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024).
Nesse contexto, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por deserto e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado desta Decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.