Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000386-23.2011.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000386-23.2011.8.27.2720/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIATINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000386-23.2011.8.27.272, na qual o Magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924 do Código de Processo Civil (CPC). A parte exequente não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando aplicação do princípio da sucumbência diante da resistência oposta pela União Fazenda Nacional.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Embora a regra geral preveja a imposição de honorários advocatícios à parte sucumbente (art. 85, §1º, do Código de Processo Civil), a aplicação do princípio da sucumbência deve, em determinados casos, ceder espaço ao princípio da causalidade, que impõe as despesas processuais à parte que deu causa à demanda.
4. No caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, entende-se que não há sucumbência da parte exequente, tendo em vista que a propositura da ação se deu de forma legítima, sendo a paralisação do feito decorrente da ausência de bens penhoráveis atribuível à parte devedora.
5. O entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente em tais hipóteses, em observância ao princípio da causalidade. A Corte tem reiteradamente assentado que, não havendo culpa do credor pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não se justifica a imposição do ônus da sucumbência.
6. O entendimento foi definitivamente consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229, da Primeira Seção do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, segundo o qual: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.”
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de outubro de 2025.