Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002369-76.2024.8.27.2724/TO
REQUERENTE: JOSEANE REGO COELHO ALVES
ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096)
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Joseane Rego Coelho Alves em face das instituições financeiras rés, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. A autora sustenta comprometimento excessivo de sua renda mensal por dívidas oriundas de empréstimos, cartão de crédito e adiantamento salarial, com prejuízo ao mínimo existencial.
Houve tentativa conciliatória prévia, sem composição entre as partes. Foram apresentadas contestações, réplica e posteriores manifestações acerca da produção de provas, tendo a autora requerido prova pericial contábil, juntada complementar de documentos e exibição contratual pelas rés. A requerida KDB informou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado e juntando memória de cálculo atualizada.
As preliminares já suscitadas e relacionadas à inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça não comportam acolhimento neste momento processual. A petição inicial contém causa de pedir compreensível, pedidos determinados e documentação mínima apta ao regular desenvolvimento do feito. Permanece, por ora, o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário.
Fixo como questões controvertidas: a efetiva caracterização da autora como consumidora superendividada; a aferição de sua renda líquida disponível e despesas essenciais; a extensão, origem e exigibilidade das dívidas indicadas; a eventual observância, pelas rés, dos deveres de informação e de concessão responsável do crédito; e a viabilidade de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Quanto às provas, entendo necessária a complementação documental, sendo prematura a pretensão de julgamento antecipado. Assim, defiro a produção de prova documental suplementar e determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovantes atualizados de renda, extratos bancários recentes, demonstrativo de despesas essenciais e proposta objetiva de plano de pagamento.
No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as requeridas juntar os contratos celebrados com a autora, demonstrativos atualizados de saldo devedor, histórico de renegociações, memória discriminada de cálculo e extratos analíticos das obrigações cobradas, inclusive daqueles contratos especificamente apontados pela parte autora como pendentes de apresentação.
Quanto ao pedido de prova pericial contábil, sua apreciação fica postergada para após a juntada da documentação acima determinada, oportunidade em que se verificará sua real necessidade e utilidade, à luz do conjunto probatório produzido.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência de tentativa de composição, em observância à sistemática cooperativa própria das ações de superendividamento.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para saneamento complementar ou julgamento, conforme o estado do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.