Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para informar o saldo remanescente da conta judicial nº 2525040016017756 e colacionao aos autos extrato bancário da referida conta.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDES
Juiz de Direito
23/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2026, 18:21
Mero expediente
15/07/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2026, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
08/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2026, 15:05
Mero expediente
06/07/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 17:30
Ato ordinatório (Certidão)
06/07/2026, 17:29
Movimentação processual
06/07/2026, 17:27
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 11:08
Documento (Certidão)
26/06/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará em favor da parte executada, para o levantamento do valor de R$ 3.071,02 (três mil setenta e um reais e dois centavos) (evento 175, EXTR2).
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 16:28
Expedida/certificada
23/06/2026, 16:28
Mero expediente
19/06/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 15:34
Reativação
19/06/2026, 15:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:18
Baixa Definitiva
17/06/2026, 15:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00430902620228272729/TO) RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 177 - 03/06/2026 - Lavrada Certidão
Evento 174 - 26/05/2026 - Despacho Mero expediente
09/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 13:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 12:29
Remessa
03/06/2026, 17:48
Ato ordinatório (Certidão)
03/06/2026, 17:47
Remessa
28/05/2026, 14:31
Ato ordinatório (Certidão)
28/05/2026, 14:30
Mero expediente
26/05/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 17:59
Trânsito em julgado
21/05/2026, 17:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:12
Documento (Alvará)
02/04/2026, 07:12
Documento (Alvará)
02/04/2026, 07:12
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2026, 17:08
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2026, 17:08
Ato ordinatório (Certidão)
31/03/2026, 16:18
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:51
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:19
Confirmada
25/03/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Para termos de regularização no sistema Eproc, procedo ao agendamento da sentença neste evento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES, maior, em face de GENILSON AIRES DE OLIVEIRA.
No evento 115, DECDESPA1 foi decidido o Débito Principal de Alimentos, quitado com os levantamentos (evento 127 e 128), o processo seguiu quanto aos honorários de sucumbência.
Em conformidade com a decisão no evento 136, DECDESPA1 os autos foram remetidos a Contadoria Judicial para que procedesse à análise das divergências apontadas no evento 133, IMPUGNA CALC1.
No evento 143, CALC1 a contadoria manifestou-se apresentando os cálculos.
As partes requerem a homologação do calculo apresentado pela contadoria (evento 151, PET1 e evento 152, PET1) pleiteando o levantamento, a título de honorários de sucumbência na quantia de R$ 3.013,38 (três mil, treze reais e trinta e oito centavos) em favor da parte exequente, cujo valor deverá ser retirado do saldo remanescente constantes nos eventos 65 e 66 e o restante acrescido do respectivo rendimento devolvido ao executado.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte exequente ajuizou a presente ação devido à inadimplência do executado quanto à obrigação alimentar. Contudo, conforme informado no evento 127 e 128, o débito alimentar foi integralmente satisfeito. O processo seguiu quanto aos honórarios de sucumbência.
As partes requerem a homologação do calculo apresentado pela contadoria (evento 151, PET1 e evento 152, PET1) e o levantamento, a título de honorários de sucumbência na quantia de R$ 3.013,38 (três mil, treze reais e trinta e oito centavos) em favor da parte exequente, cujo valor deverá ser retirado do saldo remanescente constantes dos eventos 65 e 66, o restante acrescido do respectivo rendimento devolvido ao executado.
Nesse contexto, a execução/cumprimento de sentença deve ser extinta nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015, que assim preceitua: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. ”
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes no evento 143, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
2. JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
3. EXPEÇA-SE alvará para o levantamento, a título de honorários de sucumbência na quantia de R$ 3.013,38 (três mil, treze reais e trinta e oito centavos) em favor da parte exequente, cujo valor deverá ser retirado do saldo remanescente constantes dos eventos 65 e 66, o restante acrescido do respectivo rendimento deverá ser devolvido ao executado. Os valores devem ser depositados nas contas indicadas nos eventos 151 e 152.
4. Determino à assessoria que promova o imediato desbloqueio de bens ou valores que tenham sido penhorados em nome da parte executada neste processo.
5. Custas processuais pela parte executada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DÊ-SE BAIXA, após o trânsito em julgado.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:24
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 15:41
Ato ordinatório (Certidão)
23/03/2026, 15:39
Mero expediente
20/03/2026, 09:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00430902620228272729/TO) RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 03/03/2026 - Lavrada Certidão
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 18:22
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:45
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:45
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 17:07
Ato ordinatório (Certidão)
03/03/2026, 17:07
Cálculo de Liquidação
03/03/2026, 17:03
Recebimento
09/01/2026, 12:10
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 20:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Cls.
I- EVENTO 133- INTIME-SE a parte executada para manifestar-se sobre a impugnação ao cálculo apresentada.
II- Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para que proceda à análise das divergências apontadas no evento 133, IMPUGNA CALC1.
III- Juntado parecer da COJUN, dê-se vista à partes.
IV- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, dados certificados no sistema.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 14:35
Mero expediente
18/11/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 05:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00430902620228272729/TO) RELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 128 - 16/09/2025 - Juntado - Alvará Pago
Evento 123 - 11/09/2025 - Conta Atualizada
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 16:11
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:40
Documento (Alvará)
16/09/2025, 07:01
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2025, 15:07
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 19:19
Atualização de conta
11/09/2025, 19:17
Recebimento
11/09/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 15:35
Ato ordinatório (Certidão)
11/09/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão de alimentos proposto por MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES, qualificado nos autos, com advogado constituído, em face de GENILSON AIRES DE OLIVEIRA, no qual o exequente busca a satisfação de verba alimentar fixada provisoriamente em 01 (um) salário mínimo, a ser pago a partir de 17/03/2023. Os alimentos provisórios foi convertidos em definitivos no mesmo patamar.
A decisão constante do evento 5 deferiu a gratuidade da justiça ao exequente e determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação referente ao período de março/2023 a agosto/2023 em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, § 1º, do CPC [108 II]. Além disso, a decisão determinou, liminarmente, o arresto cautelar online de valores em contas bancárias (SISBAJUD), FGTS e PIS/PASEP, bem como a restrição de veículos (RENAJUD), afastando a impenhorabilidade do FGTS/PIS/PASEP em razão do caráter alimentar da dívida e dos princípios do melhor interesse da criança e da razoável duração do processo,
Foram bloqueados valores totalizando R$ 13.263,69 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) nas contas do executado- evento 66 e foi incluída uma restrição de transferência sobre um veículo de propriedade do executado via RENAJUD- evento 65.
O executado alega- evento 9- que a dívida de Março/2023 deveria ser apenas a metade do salário mínimo, vez que a intimação se deu em 15/03/2023. Afirma que o saldo devedor correto entre 15/03/2023 e 31/12/2023 é de R$ 3.592,30 e não R$ 4.216,30 como alegado pelo Exequente.
A parte exequente- evento 12- afirma que o Executado continua em débito e não depositou valores em novembro e dezembro de 2023, contabilizando R$ 4.216,30 em aberto. Requer fixação da data de depósito para o dia 17 de cada mês e bloqueio de bens do Executado no valor de R$ 67.776,00 para garantir a pensão alimentícia até o final da graduação (dezembro de 2027).Informa a inércia contínua do Executado. Requer intimação para pagamento do total do débito de R$ 5.664,30 (2024) + R$ 624,30 (2023) = R$ 6.288,60, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%9091. Solicita pesquisa, bloqueio e penhora de bens via diversos sistemas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, FGTS/PIS/PASEP) e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sugere oficiar o Ministério Público por crime de abandono material- evento 39. Alega que o genitor está efetuando mensalmente apenas metade do valor da pensão. Requer intimação para pagamento em 24h do débito atualizado (referente ao Evento 39) com majoração de multa e honorários para 20%. Pede medidas expropriatórias e, após esgotadas, medidas coercitivas mais severas, como configurar crime de desobediência (Art. 330 CP) e ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, CPC).
O executado no evento 53 impugna o cálculo apresentado pelo Exequente no evento 39. Reconhece um saldo devedor remanescente de R$ 5.032,00 até junho/2024, diferindo do valor do Exequente. Alega problemas de saúde graves e um acordo verbal com o Exequente para pagamento parcelado do remanescente em 10 parcelas de R$ 503,20 após a cirurgia, mantendo as parcelas futuras integrais. Reitera impugnação ao bloqueio antecipado de bens.
Evento 70: Executado reitera a impugnação dos cálculos do Exequente do Evento 63 (R$ 7.835,06), alegando que incluíram 10% de honorários advocatícios antes da hora. Para "pôr fim à demanda", o Executado CONCORDA com o valor principal de R$ 5.664,30 (apontado pelo Exequente no Evento 39) e, atualizando-o e acrescentando 10% de honorários, chega a um valor total de R$ 6.626,30 até 08/01/2025. Requer a liberação de R$ 6.626,30 ao Exequente e a devolução de R$ 5.428,63 (excesso do valor bloqueado - R$ 13.263,69 - sobre o valor pretendido pelo credor - R$ 7.835,06), mantendo R$ 1.208,76 em conta judicial para apreciação da diferença. Com o objetivo de "findar a presente lide", o Executado, mesmo não sendo devido o valor, CONCORDA com o valor de R$ 5.664,30 (principal) apontado pelo Exequente no Evento 93, e aceita a incidência de 15% de honorários advocatícios (conforme acórdão), totalizando R$ 6.513,94. Requer o repasse de R$ 5.664,30 ao Exequente e R$ 849,64 ao procurador do Exequente (total R$ 6.513,94), e a devolução do saldo remanescente (R$ 13.263,69 - R$ 6.513,94 = R$ 6.749,75) em sua conta, além da liberação do veículo- evento 95.
No evento 103 o exequente reitera a necessidade de atualização dos honorários para 15% conforme a sentença e o acórdão do processo principal. Requer a expedição de alvarás e transferência bancária, solicitando R$ 6.513,94 para Matheus Henrique Souza Aires e R$ 2.732,40 para a sociedade de advogados BORGES & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.
O executado no evento 112 classifica o pedido do Exequente (Evento 103) como "ganancioso, aproveitador e típico de litigante de má-fé" por pedir valor adicional de honorários. Reitera que o valor de R$ 6.513,94, com o qual concordou no Evento 95, já inclui os 15% de honorários (R$ 5.664,30 de principal + R$ 849,64 de honorários). Pede o indeferimento do Evento 103 e a condenação do Exequente e sua patrona por litigância de má-fé, além de ofício à OAB/TO67. Reitera o pedido de transferência dos R$ 6.513,94 e devolução do saldo remanescente, além do desbloqueio do veículo.
O exequente no evento 114 rechaça à acusação de má-fé do Executado. Esclarece que os R$ 2.732,40 são referentes aos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento (15% sobre 12 salários mínimos, R$ 16.944,00), que são distintos dos honorários contratuais de R$ 849,64 (15% sobre o débito alimentar de R$ 5.664,30 na execução), os quais o Executado já aceitou. Totaliza os valores requeridos como: R$ 5.664,30 (alimentos), R$ 849,64 (honorários da execução) e R$ 2.732,40 (honorários de sucumbência). Pede que a alegação de má-fé seja rejeitada e que o pedido de desbloqueio dos valores excedentes e do veículo seja revogado ou suspenso até que as questões dos valores devidos sejam sanadas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Do Débito Principal de Alimentos em Atraso:
O exequente em diversas petições (Eventos 39, 63, 75), apresentou um saldo devedor principal de R$ 5.664,30 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente a valores remanescentes de 2023 e parcelas não pagas até agosto de 2024.
O executado, embora tenha apresentado cálculos divergentes em momentos anteriores [Eventos 17, 53], em sua manifestação de Evento 95, expressamente concordou com o valor principal de R$ 5.664,30.
Considerando a concordância expressa das partes sobre o valor do débito principal em atraso, homologo o montante de R$ 5.664,30 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) como base de cálculo do débito principal de alimentos.
II.2. Dos Honorários Advocatícios
A decisão inicial (Evento 5) previu a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento no prazo legal.
O executado, no evento 95, concordou em um valor total de R$ 6.513,94 (seis mil, quinhentos e treze reais e noventa e quatro centavos), que, conforme sua própria discriminação, inclui o débito principal quanto ao alimentos no importe de de R$ 5.664,30 acrescido de R$ 849,64 a título de honorários advocatícios.
Assim, não há controvérsia quanto aos valores devidos pelo executado ao exequente quanto aos alimentos em atraso, bem como a incidência dos honorários advocatícios referentes a presente execução, sendo a expedição de alvará medida que se impõe.
II.3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência da Ação de Conhecimento:
O exequente pleiteia o valor de R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) a título de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento (processo nº 0043090-26.2022.8.27.2729), conforme a sentença (Evento 71 do processo original) e o acórdão (Evento 21 do processo original). Esses honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde à soma de doze parcelas mensais de salário mínimo.
Nos cálculos da presente execução, dos honorários de sucumbência fixados no processo principal (nº 0043090-26.2022.8.27.2729). O Executado alega que tal cobrança seria indevida e configuraria má-fé, buscando confundir as diferentes verbas honorárias.
Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com a obrigação principal (alimentos) nem com os honorários contratuais ou os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença. Sua natureza jurídica é de verba de caráter alimentar, e sua cobrança decorre do princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais.
No caso em tela, o Acórdão proferido no evento 21 dos autos de apelação nº 0043090-26.2022.8.27.2729/TJTO foi categórico ao reformar a sentença de primeiro grau para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao ora executado, condenando-o expressamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO GENITOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.2. Os benefícios da gratuidade da justiça são destinados àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.3. Comprovado que o apelado dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, deve ser indeferido o beneplácito da justiça gratuita.4. Recurso provido. A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e revogar os benefícios da gratuidade de justiça deferida ao apelado, o qual deve suportar o pagamento das custas processuais e o honorários no percentual de 15% do valor da condenação, conforme fixado em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O acórdão constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. A parte Exequente, por meio de seus patronos, possui plena legitimidade para promover a execução desta verba nos mesmos autos em que se processa a obrigação principal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
A tentativa do executado de classificar tal cobrança como "maliciosa" ou "confusa" revela, na verdade, uma manobra para se esquivar do cumprimento de uma obrigação judicial transitada em julgado. Não há qualquer duplicidade ou irregularidade na cumulação da cobrança do débito alimentar, dos honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC) e dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. São três verbas distintas, com fatos geradores e fundamentos legais próprios.
Dessa forma, a inclusão dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento e no julgamento da apelação pelo Tribunal é medida que se impõe, sendo plenamente devidos e executáveis neste feito.
II. 4. Da Litigância de Má-Fé
O executado acusa o exequente e seus patronos de litigância de má-fé. Contudo, a análise detida dos autos demonstra o contrário. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de dolo processual, da intenção de causar dano à parte contrária ou de agir de modo temerário.
No presente caso, o exequente apenas exerce seu legítimo direito de buscar a satisfação integral de um crédito alimentar, que inclui, como visto, as verbas acessórias e os honorários de sucumbência que lhe são de direito por força de decisão judicial. As divergências de cálculo, por si sós, não configuram má-fé, especialmente quando a controvérsia é alimentada pelo próprio devedor com pagamentos parciais e a destempo.
Por outro lado, a conduta do Executado ao longo do processo — inadimplência reiterada, apresentação de teses defensivas já superadas, alegação de acordo verbal não comprovado e, por fim, a acusação infundada de má-fé contra a parte que apenas busca o que lhe é devido — beira a conduta protelatória e o abuso do direito de defesa, prolongando desnecessariamente o andamento do feito.
Assim, indefiro os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé.
II.5- Do Pedido de Bloqueio de Bens para Prestações Vincendas:
O exequente requereu o bloqueio de bens no valor de R$ 67.776,00 ou R$ 73.245,003738 para garantir a pensão alimentícia até o final de sua graduação que ocorrerá em dezembro de 2027.
O executado manifestou (Eventos 17, 53, 112)esse pedido carece de amparo legal para o rito de cumprimento provisório de decisão, que se destina à execução de dívidas líquidas, certas e exigíveis já vencidas. Não há previsão legal para bloqueio de bens para garantia de parcelas futuras e incertas nesse tipo de procedimento executório.
O rito de cumprimento provisório de decisão, conforme previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, destina-se à execução de obrigações de pagar quantia certa com base em título judicial ou extrajudicial já existente. Embora os princípios do melhor interesse do alimentando e da efetividade da tutela jurisdicional permitam uma interpretação ampla das medidas executórias, esta amplitude geralmente se aplica à cobrança de dívidas já consolidadas ou vencidas, e não a parcelas futuras cuja exigibilidade e até mesmo permanência (a obrigação alimentar pode ser revisada, exonerada ou cessar) são incertas.
A medida de bloqueio de bens para garantir parcelas futuras não vencidas, por sua vez, representaria uma onerosidade excessiva ao executado, ferindo o princípio da menor onerosidade ( é um princípio fundamental da execução, implicando que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor quando há múltiplas opções para o credor). E mais, a obrigação alimentar é passível de revisão, exoneração ou modificação, o que torna a antecipação de garantia para períodos distantes no futuro juridicamente frágil e potencialmente desproporcional.
Portanto, embora o ordenamento jurídico e a jurisprudência, em matéria de alimentos, preconizem a celeridade e a efetividade da execução, amparados pelos princípios do melhor interesse do alimentando e da dignidade da pessoa humana, tais prerrogativas se direcionam à garantia e satisfação das prestações vencidas e exigíveis. Ou seja, dos requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade necessários a qualquer pedido de cumprimento de sentença (art. 783, do CPC).
O bloqueio de ativos para garantir parcelas não vencidas e cuja exigibilidade no futuro é incerta (em face da possibilidade de alteração da situação fática ou jurídica que ensejou os alimentos, como a cessação da necessidade ou alteração da capacidade), carece de amparo legal específico no rito de cumprimento provisório de decisão de alimentos para dívidas futuras. Seria uma medida desproporcional, dado que a execução de alimentos lida com a exigibilidade imediata do crédito para a subsistência do alimentando. A garantia para o futuro não se alinha com a natureza da execução de débitos já existentes.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de bens para garantir a antecipação de parcelas não vencidas, sem prejuízo da possibilidade de novas execuções conforme as prestações forem vencendo e não sendo pagas.
III. DISPOSITIVO
Posto isso,
1- Expeça-se alvará em favor do exequente no importe de R$ 5.664,30.
2- Expeça-se alvará em favor do advogado do exequente no importe de R$ 849,64.
3- Desbloqueie o valor remanescente em favor do executado, bem como levante a restrição do veículo em nome do executado.
4 - Condeno o Executado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados no Acórdão proferido nos autos nº 0043090-26.2022.8.27.2729, cujo valor, após a devida atualização pela Contadoria, deverá ser somado ao débito principal.
5 - Remeta-se os autos à Cojun para atualização do débito, quanto ao saldo devedor alimentar apurado no evento 87, bem como, o valor dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento (15% sobre o valor da condenação, conforme o Acórdão), devidamente corrigido.
4- Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, dados certificados no sistema.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 13:41
Expedida/certificada
04/09/2025, 13:41
Outras Decisões
28/08/2025, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 05:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 16:39
Remessa
04/06/2025, 17:08
Documento (Informações)
04/06/2025, 17:08
Remessa
04/06/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO
RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098)
DESPACHO/DECISÃO
Cls.
I- EVENTO 103- Diga a parte executada.
II- Considerando que o valor bloqueado no evento 66 é suficiente para garantir o pagamento do presente cumprimento de decisão, determino à assessoria o desbloqueio dos valores excedentes no sistema SISBAJUD, bem como o desbloqueio dos bens no sistema RENAJUD.
INTIME-SE
CUMPRA-SE
Palmas, data certificada no sistema.