Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007125-49.2020.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007125-49.2020.8.27.2731/TO
APELANTE: VMF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MORAIS DE HOLANDA (OAB TO005305)
APELANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220)
APELANTE: TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)
ADVOGADO(A): LUCAS FELISBERTO DOS REIS (OAB GO029501)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VMF LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (evento 110, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (evento 59, ACOR1), integrado pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (evento 94, ACOR1).
Na origem, a parte recorrente ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor dos recorridos, alegando a existência de bicos injetores defeituosos em caminhão Mercedes-Benz Actros 2651, adquirido novo em janeiro de 2019 pelo valor de R$ 400.000,00. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual com a devolução do preço pago e indenização por danos materiais de R$ 20.261,93.
O Colegiado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos de apelação das rés para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O acórdão concluiu que os problemas mecânicos decorreram do desgaste natural pelo uso intensivo do veículo, que rodou mais de 420.000 km em cerca de quatro anos, e que não foi produzida prova técnica especializada de defeito de fabricação original (evento 59, ACOR1):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DE USO INTENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios ocultos em veículo adquirido pelo autor. As rés recorreram sustentando inexistência de vício oculto, ocorrência de desgaste natural pelo uso excessivo e ausência de responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os problemas apresentados pelo veículo configuram vício oculto ou desgaste natural decorrente do uso intensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para responsabilizar as rés pela restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação é de consumo, regida pelo CDC, mas a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de produzir prova técnica mínima do defeito alegado.
4. A responsabilidade dos fornecedores por vício oculto exige a comprovação de defeito preexistente de fabricação, não sendo suficiente a mera ocorrência de falhas em veículo submetido a uso intenso.
5. O automóvel percorreu mais de 420.000 km em pouco mais de quatro anos, permanecendo em utilização, o que revela desgaste natural compatível com a quilometragem, e não vício de origem.
6. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar defeito intrínseco de fabricação afasta a procedência do pedido redibitório, pois não restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 441 do CC e 18 do CDC.
7. A realização de reparos pelas fornecedoras no prazo legal afasta a hipótese de substituição do bem ou restituição do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC.
8. Inexistindo vício oculto e ato ilícito, não há fundamento jurídico para condenação em danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos providos. Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (evento 94, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão recorrido, no qual se discutia a responsabilidade civil por vício oculto em veículo adquirido. O embargante alegou que o julgado deixou de se manifestar sobre questões relevantes e requereu o suprimento da omissão apontada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso visa, indevidamente, à rediscussão do mérito já apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A omissão que enseja o acolhimento do recurso é aquela verificada na ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes, o que não se configurou no caso concreto.
5. O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos controvertidos, apresentando fundamentação clara e suficiente para afastar a alegação de vício oculto e responsabilidade civil das fornecedoras.
6. A simples discordância do embargante com a conclusão adotada no julgado não configura vício passível de correção por embargos declaratórios.
7. A juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, é admitida em caráter excepcional, desde que respeitados os princípios da boa-fé, lealdade processual e contraditório, o que foi observado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 110, RECESPEC1), a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 6º, inciso VIII, 12, 14, 18, §§ 1º e 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 373, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem sobre a paralisação do veículo por 69 dias, a falta de comprovação da limpeza completa do sistema de combustível pelas rés e as despesas suportadas na garantia; o direito potestativo à restituição do valor pago não poderia ser afastado pela quilometragem atingida posteriormente, por se tratar de veículo de carga essencial para o exercício de sua atividade econômica e a inversão do ônus da prova foi esvaziada ao se exigir prova técnica mínima do consumidor vulnerável.
As recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso especial. A TECAR DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. defendeu o acerto do acórdão e arguiu as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a falta de dialeticidade (evento 122, CONTRAZ1). A MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. manifestou-se no mesmo sentido, sustentando a consonância do julgado com a jurisprudência da Corte Superior (evento 121, CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
O recurso atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, visto que é tempestivo, foi interposto por parte legítima, com regular representação processual e acompanhado do devido preparo (evento 110, COMP2).
Passa-se à análise dos requisitos específicos de viabilidade do apelo nobre perante o Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente aduz que o acórdão integrativo padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que este Tribunal silenciou sobre a indisponibilidade do bem por 69 dias, a ausência de limpeza técnica completa do sistema de alimentação e os comprovantes de despesas na garantia.
Entretanto, do exame detido dos julgados colegiados (evento 59, ACOR1 e evento 94, ACOR1), verifica-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, suficiente e coerente. O voto condutor da apelação asseverou expressamente que as fornecedoras cumpriram com a obrigação legal de efetuar os reparos dentro do trintídio legal e que os vícios apresentados foram devidamente solucionados. Assentou-se que os problemas subsequentes advieram de desgaste funcional decorrente da utilização intensiva do caminhão, que atingiu mais de 420.000 km rodados em operação contínua.
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é padrão no sentido de que não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional. Restando o núcleo decisório suficientemente delineado pelas provas de uso e higidez superveniente do veículo, não há que se falar em afronta aos referidos dispositivos processuais. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGURO. NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 788 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices apontados na decisão agravada. 2. A controvérsia relativa à natureza do seguro contratado e à legitimidade passiva da seguradora demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. O seguro obrigatório previsto no art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 refere-se a bens próprios da pessoa jurídica segurada, não se confundindo com cobertura relativa a bens de terceiros, afastando a incidência do art. 788 do Código Civil. 5. Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a conclusão adotada, ainda que em sede preliminar, resolve integralmente a controvérsia posta. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.623/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifei)
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. (REsp n. 2.103.427/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
No mérito recursal, a recorrente sustenta que houve violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, 12, 14, 18 e 25) e do Código de Processo Civil (art. 373) em razão da indevida descaracterização do vício oculto de fabricação, do restabelecimento do ônus da prova estático e da fragmentação da cadeia solidária.
Ocorre que o colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, com amparo nas ordens de serviço e no depoimento pessoal da própria autora, que os problemas mecânicos nos bicos injetores do caminhão decorreram de desgaste natural incompatível com a tese de defeito de fabricação original. Registrou-se, com base nas premissas de fato coligidas, que o bem seguiu operando regularmente na atividade empresarial da transportadora por milhares de quilômetros e que não houve demonstração de defeito intrínseco.
Desse modo, para acolher a pretensão recursal e infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a assentar a subsistência de vício oculto de fabricação preexistente, a ineficácia dos reparos ou a configuração de nexo causal apto a amparar a redibição e as perdas e danos, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório constante do processo. Tal providência é expressamente vedada na via especial, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Ademais, no tocante à tese de violação às normas consumeristas sobre a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e a impossibilidade de condicionar a resolução do contrato à higidez ou rodagem do produto, observa-se que o entendimento deste Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à orientação jurisprudencial da Corte Superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do direito alegado e da verossimilhança de suas afirmações. Do mesmo modo, a Corte Superior preconiza que o regular reparo e a fruição do veículo por longo período e alta quilometragem afastam a pretensão extrema de resolução do contrato com devolução do valor integral, sob pena de abuso do direito e enriquecimento sem causa. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.103.427/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifei)
Assim, estando o acórdão impugnado em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o obstáculo da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Portanto, a inviabilidade do trânsito do Recurso Especial é medida que se impõe por qualquer ângulo que se examine a controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto por VMF LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, em razão das seguintes óbices sumulares: súmulas 7 e 83 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.