Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020137-34.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROBSON SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)
ADVOGADO(A): JOSÉ IRAN MARTINS CUSTODIO TELES (OAB TO011226)
DESPACHO/DECISÃO
Devidamente intimado o executado, ESTADO DO TOCANTINS, para a efetivação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - ROPV no prazo de 60 (sessenta dias); quedou-se inerte, apesar da advertência da realização do sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação, em caso de não atendimento no prazo retro.
A Lei nº 12.153/09 rege o procedimento para execução das sentenças contra a Fazenda Pública nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e estabelece o prazo e os procedimentos para o cumprimento das decisões, cujo Art. 13 dispõe sobre a forma de pagamento das obrigações de quantia certa e o o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrega da requisição à autoridade citada para pagamento. Sobre esse tema há julgados: TJ-MT - MSCIV: 10005755620238119005, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/07/2023)2. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010807-71.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/10/2021, juntado aos autos em 12/11/2021 19:17:39).
Assim, à vista do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei n. 12153/09 no sentido de que desatendida a requisição judicial, o Juízo deve determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,, revela-se legítimo o bloqueio de contas públicas, como forma de efetivar o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional já deferida.
Diante do exposto, e considerando que a Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV não foi atendida pelo Estado executado, determino:
1) o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão transitada em julgado, via SISBAJUD nos ativos financeiros pertencentes ao Estado do Tocantins;
2) que o valor sequestrado seja depositado judicialmente em favor do exequente, observado o montante do respectivo ROPV já expedido com base na decisão acima citada;
3) expedição do(s) alvará(s) judiciais eletrônicos com base no(s0 valor(es) atualizado(s) depositado(s) na conta bancária judicial; observadas às formalidades previstas na Portaria n.º 642, de 03 de abril de 2018, com as alterações da Portaria n.º 2045, de 24 de agosto de 2023 e Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de fevereiro de 2019, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria-Geral, inclusive as retenções tributárias aplicáveis ao caso, cabendo, nos termos da Portaria n° 1.540/2024.
À Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), para observar:
i) na hipótese de pedido de expedição de alvará judicial eletrônico diretamente para o advogado legalmente constituído, mister instrumento de procuração com outorga de poderes especiais para tanto; bem como antes da expedição de alvará judicial eletrônico em nome de eventual sociedade de advogados, dever-se-á verificar, sendo o caso, a) se ao respectivo advogado requerente foram outorgados poderes especiais para receber e dar quitação e com menção expressa de sua qualidade de sócio da respectiva sociedade de advogados no instrumento de procuração juntado aos autos (art. 85, § 15, do CPC); e/ou b) se a sociedade de advogados outorgada possui indicação na procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
ii) na hipótese de pedido de destacamento dos honorários contratuais, se o feito encontra-se devidamente instruído com documentos comprobatórios e válidos da relação contratual e a indicação do percentual convencionado.
Cumpra-se.