Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041727-96.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NOELMA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por Noelma Rocha Ribeiro em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, pessoa jurídica de direito público interno, em virtude do inadimplemento do pagamento referente ao Prêmio Profissionais da Educação e Educandos (IDEB 2023), instituído pela Lei Municipal nº 2.751/2022 e regulamentado pelo Edital nº 001/2024.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
1. Fundamentação
1.1. Do julgamento antecipado do mérito
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, sendo que os aspectos fáticos necessários à solução do litígio estão suficientemente comprovados por meio dos documentos colacionados aos autos.
1.2. Do mérito
No mérito, a controvérsia consiste em analisar a legalidade da conduta do Município de Palmas ao deixar de efetuar o pagamento do Prêmio Profissionais da Educação e Educandos, instituído pela Lei Municipal nº 2.751/2022 e regulamentado pelo Edital nº 001/2024, cujos critérios de concessão foram devidamente preenchidos pela servidora requerente.
De plano, cumpre registrar que o princípio da vinculação ao edital impõe limites rígidos à atuação da Administração Pública. Uma vez publicado o instrumento convocatório, o Poder Público obriga-se a cumprir integralmente as disposições nele contidas, as quais passam a reger a relação jurídica estabelecida com os participantes. A expedição de edital de premiação não constitui mera promessa de recompensa de caráter discricionário, mas, sim, ato administrativo vinculante que gera direitos subjetivos para os administrados que cumprem as condições exigidas.
A Lei Municipal nº 2.751/2022 expressamente previu as diretrizes do prêmio anual e autorizou sua regulamentação por meio de edital próprio (evento 1, LEI10). O Edital nº 001/2024, por sua vez, definiu de maneira minuciosa os critérios objetivos e declarou que seriam premiados em dinheiro os profissionais das três unidades de ensino com melhor desempenho no IDEB 2023, bem como das duas unidades com maior índice de crescimento (evento 1, EDITAL6).
O exame dos relatórios oficiais anexados ao processo comprova que a Escola Municipal de Tempo Integral Monsenhor Pedro Piagem, unidade de lotação e exercício da requerente, alcançou resultados de excelência que a inseriram formalmente no rol das instituições contempladas (evento 1, ANEXO8).
Nos anos finais do ensino fundamental, a unidade escolar alcançou a média de 6,5. Outrossim, a referida instituição de ensino alcançou o primeiro lugar em taxa de crescimento, tanto nos anos iniciais, com índice de 18,33333% em relação a 2021, quanto nos anos finais, com evolução de 20,37037% (evento 1, DOC8, fls. 14 e 15).
Desse modo, a escola em que a autora exerce suas funções profissionais enquadra-se, com folga, nos critérios estabelecidos pelo item 7.2 do edital convocatório, gerando o direito ao recebimento de premiação pecuniária equivalente a 100% da remuneração vigente. A lotação e o efetivo exercício da servidora na data de aplicação da avaliação do SAEB 2023 restaram cabalmente comprovados pelas fichas financeiras e pelos demonstrativos de pagamento de vencimentos, preenchendo-se todos os requisitos constantes do regulamento.
A tese defensiva do Município de Palmas, pautada na ausência de dotação orçamentária e na observância das normas financeiras de controle fiscal, não possui o condão de desconstituir o direito adquirido pela servidora. O cumprimento de obrigações pecuniárias instituídas por lei e regulamentadas pela própria municipalidade não pode ser obstado por alegações genéricas de limitações financeiras ou de falta de empenho orçamentário.
A Administração Pública tem o dever de planejar e programar financeiramente suas despesas e políticas públicas de incentivo antes de lançar certames e regulamentos que exijam contraprestação pecuniária. O esforço profissional dos servidores públicos da área da educação foi devidamente revertido em benefício do próprio Município de Palmas, que colheu os frutos da melhoria substantiva dos índices oficiais de aprendizagem escolar de suas unidades de ensino.
Permitir que o réu se exima do pagamento do prêmio financeiro após a obtenção dos resultados pretendidos configuraria nítida violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, além de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, hipótese amplamente repelida pelo ordenamento jurídico pátrio. O Poder Judiciário, ao resguardar o direito ao pagamento, atua estritamente no controle da legalidade do ato administrativo vinculado, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Nessa perspectiva, uma vez preenchidos os requisitos legais e editalícios, a condenação do Município de Palmas ao pagamento do valor devido à requerente é medida de rigor.
1.3. Da multa cominatória (astreintes)
A requerente postula a imposição de multa diária ao réu para forçar o adimplemento da premiação pecuniária. O pedido merece pronto indeferimento.
A obrigação subjacente ao presente feito possui natureza puramente pecuniária, traduzindo-se em obrigação de pagar quantia certa. A cobrança de valores devidos pelo erário público sujeita-se à sistemática própria de requisição de pagamento prevista no artigo 100 da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o limite de alçada estabelecido em lei local.
A fixação de multa cominatória (astreintes) destina-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa fungível ou infungível, revelando-se de todo inadequada e processualmente incabível para a satisfação direta de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sob pena de burlar o regime constitucional de pagamento de débitos judiciais e afetar indevidamente o planejamento orçamentário. Portanto, afasto a incidência de multa cominatória.
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte:
a) CONDENO o MUNICÍPIO DE PALMAS a pagar à requerente Noelma Rocha Ribeiro o valor correspondente à premiação em dinheiro decorrente de sua lotação e efetivo exercício na Escola Municipal de Tempo Integral Monsenhor Pedro Piagem, nos moldes das regras do Edital nº 001/2024 e da Lei Municipal nº 2.751/2022;
b) DETERMINO que a referida importância seja acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos:
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025 e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da RPV, sejam observadas as regras constitucionais e suas especificidades aplicáveis ao caso concreto.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente e orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
c) REJEITO o pedido de imposição de multa diária (astreintes) formulado pela parte autora, diante de sua total incompatibilidade com o rito de execução de obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública;
e) isento as partes de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações ou requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.