Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TO
APELADO: IVANILDE MARQUES PACHECO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
APELADO: VIAÇÃO PARAÍSO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
APELADO: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão unânime proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a reativação da inscrição estadual da empresa impetrante.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 19):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e de Remessa Necessária de Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária e seus sócios, objetivando a reativação da inscrição estadual da empresa, sem a obrigatoriedade de apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CND) fiscais. A Sentença concedeu a segurança, afastando a exigência das CNDs para a reativação, por considerar que tal imposição configura sanção política vedada, com fundamento no artigo 170 da Constituição Federal e nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para a reativação da inscrição estadual encontra amparo legal e constitucional; (ii) estabelecer se tal exigência caracteriza sanção política vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) determinar se a Sentença recorrida violou o princípio da legalidade ou desconsiderou o interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de Certidões Negativas de Débitos (CND) fiscais como condição para reativação da inscrição estadual é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, por afrontar o artigo 170 da Constituição Federal, que assegura o livre exercício da atividade econômica, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547) veda a adoção de medidas coercitivas indiretas para cobrança de tributos, considerando tais práticas como sanções políticas inconstitucionais.
5. Embora o Decreto Estadual nº 2.912/2006 preveja a exigência de CNDs, normas infralegais não podem se sobrepor à Constituição ou desconsiderar o devido processo legal tributário, que prevê meios legítimos para a cobrança de débitos, como a execução fiscal (Lei nº 6.830/80).
6. O interesse público, embora relevante, não justifica a imposição de restrições que inviabilizem o exercício de atividades empresariais, sobretudo quando existem instrumentos legais apropriados para o adimplemento de débitos fiscais.
7. A vinculação de débitos pessoais dos sócios à reativação da inscrição estadual da empresa desconsidera a autonomia patrimonial garantida pelo artigo 50 do Código Civil, comprometendo a distinção entre pessoa jurídica e seus sócios.
8. Precedentes jurisprudenciais corroboram a ilegitimidade de condicionamentos como o analisado, reconhecendo-os como práticas coercitivas vedadas.
Foram opostos embargos de declaração (evento 34), os quais foram efetivamente apreciados, negando-se provimento para manter o julgado. A ementa restou assim redigida (evento 59):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 2.912/2006. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra o Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a Sentença concessiva de segurança para afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) como condição para a reativação da inscrição estadual de empresa e de seus sócios. O embargante alega omissão do Acórdão quanto à análise expressa do artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006 e quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a validade e a aplicabilidade do artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade para afastamento da norma infralegal, à luz da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou revisar fundamentos já analisados.
4. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, direta e fundamentada a questão central sobre a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para reativação da inscrição estadual, com base no artigo 170 da Constituição Federal e nas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), configurando sanção política vedada.
5. Embora não tenha feito menção expressa ao artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006, o Acórdão afastou a aplicação de qualquer norma infralegal que impusesse tal exigência, com fundamento no controle difuso de constitucionalidade e na incompatibilidade da exigência com os princípios constitucionais e a jurisprudência vinculante do STF.
6. No tocante à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), o Acórdão não declarou a inconstitucionalidade formal da norma estadual, apenas deixou de aplicá-la ao caso concreto com base em interpretação compatível com o texto constitucional e os precedentes obrigatórios do STF, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 10.
7. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o prequestionamento implícito, sendo suficiente que o Acórdão enfrente a matéria jurídica relevante, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados, o que efetivamente ocorreu.
8. A intenção do embargante evidencia pretensão de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Inconformado, o ente público interpôs presente Recurso Especial (evento 72) sustentando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento relevante relativo à legalidade da exigência de regularidade fiscal para a reativação da inscrição estadual.
Aduz que a exigência se funda no art. 92, §8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006, constituindo exercício legítimo do poder de polícia fiscal voltado à manutenção da regularidade do cadastro de contribuintes e à prevenção de fraudes tributárias. Sustenta que o Tribunal de origem teria afastado a aplicação da norma sem analisar sua compatibilidade com a legislação federal, notadamente com o Código Tributário Nacional.
Por fim, alega que o acórdão deixou de apreciar a distinção entre medida coercitiva para cobrança de tributos e medida administrativa de controle cadastral, bem como não se manifestou sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) para eventual afastamento de exigência normativa. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido.
Nas contrarrazões (evento 80), os recorridos pugnaram pelo improvimento do recurso, vez que o Tribunal apreciou todas as teses. Alegou impossibilidade de processamento do recurso, diante dos óbices das súmulas 7, 83 e 283 do STJ.
O Ministério Público opinou (evento 84) pela admissibilidade do apelo, diante do não provimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento n° 89), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
Eis o relato do essencial. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito suscitada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate pelo órgão colegiado de origem.
Todavia, o recurso não supera o juízo provisório de admissibilidade.
A insurgência dirige-se contra suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional diante de suposta omissão do órgão julgador quanto à questão relativa à legalidade da exigência de regularidade fiscal para reativação da inscrição estadual, à luz do art. 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006.
Todavia, observo que o Tribunal apreciou a controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu ser indevida a exigência de Certidão Negativa de Débitos como condição para a reativação da inscrição estadual.
A decisão recorrida examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e apresentou motivação adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. No voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos, houve apreciação efetiva das teses suscitadas. (Acórdão - evento 59):
"4.O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, direta e fundamentada a questão central sobre a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para reativação da inscrição estadual, com base no artigo 170 da Constituição Federal e nas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), configurando sanção política vedada.
5. Embora não tenha feito menção expressa ao artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006, o Acórdão afastou a aplicação de qualquer norma infralegal que impusesse tal exigência, com fundamento no controle difuso de constitucionalidade e na incompatibilidade da exigência com os princípios constitucionais e a jurisprudência vinculante do STF."
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do recurso especial sob o argumento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando as questões suscitadas foram enfrentadas pela Corte de origem, ainda que não acolhida a pretensão recursal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. g.n.
Verifica-se ainda que o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão, de forma predominante, em normas e princípios de natureza constitucional, especialmente no direito ao livre exercício da atividade econômica previsto no art. 170 da Constituição Federal, bem como na vedação à utilização de sanções políticas para cobrança indireta de tributos, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria análise direta de matéria constitucional, providência que extrapola os limites de competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação monitória. 2. Na instância de origem, embargos à execução foram opostos pelos agravantes em face da ação monitória ajuizada pelo agravado, julgados improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e negou provimento ao recurso dos agravantes. 3. O recurso especial apontou violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando irregularidade do título e ausência de documentação comprobatória da contratação. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos artigos indicados e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e se a análise dos elementos probatórios é viável no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário.7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.8. A controvérsia foi resolvida com base em premissas fáticas, inviabilizando o reexame no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2747477 GO 2024/0350414-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). g.n
Por fim, não comporta admissão o argumento de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Em primeiro, a decisão pautou-se em precedentes qualificados da Corte Suprema, proveniente das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, ao conferir ao ato normativo estadual interpretação conforme à Constituição Federal, à luz dos precedentes do STF. Ademais, o artigo 97 da Constituição Federal não pode ser objeto de recurso especial.
Outrossim, parte da controvérsia recursal envolve a interpretação e aplicação de norma de direito local, notadamente o Decreto Estadual nº 2.912/2006, circunstância que igualmente impede o conhecimento do apelo especial. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 280 do STF, a qual preconiza: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Neste sentido, é o precedente da Terceira Turma do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, § 1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2002803 BA 2022/0145436-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025). g.n
Portanto, é inviável o manejo de recurso especial, à luz da Súmula nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; e, Súmula 280 do STF (aplicável ao REsp por analogia): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.