Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004505-21.2020.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: JOSE CANDIDO RAMOS
ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)
RÉU: PEDRO ANTÔNIO LUCENA RAMOS
ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 907,53, verifico que o executado apenas reitera alegações já apreciadas por este Juízo, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida. Ademais, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os valores constritos possuem natureza absolutamente impenhorável, razão pela qual mantenho a decisão já proferida.
Quanto à insurgência contra a penhora dos veículos FORD/F75, ano 1981, e HONDA/NXR125 BROS ES, ano 2005, igualmente não assiste razão aos executados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova robusta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional, ônus do qual não se desincumbiram.
De igual modo, a alegação de inutilidade da constrição, fundada no art. 836 do CPC, não prospera, pois a mera antiguidade dos veículos não autoriza concluir, de antemão, pela inviabilidade econômica da medida, circunstância que depende de prévia avaliação dos bens.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 240, mantendo-se integralmente as determinações anteriormente lançadas nos autos e prosseguindo-se os atos executivos.
Superada a problemática supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tiocantins-TO, data do sistema eletrônico.