Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000192-33.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
1.0 DA EXECUTADA JUCELIA CARDOSO DOS SANTOS
Intime-se o exequente para atendimento do despacho no evento 130, para que promova a citação da executada JUCELIA CARDOSO DOS SANTOS ou requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto que ao indicar novo endereço deve desde logo recolher as custas de locomoção.
2.0 DO LEILÃO DE SEMOVENTES
No evento 138, a exequente pleiteou a realização de leilão para expropriação dos semoventes penhorados no evento 117.
A avaliação dos semoventes também consta no evento 117.
Como cediço, a alienação do bem penhorado pode ser realizada por iniciativa particular ou hasta pública (artigo 879, CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de realização de leilão público para tentativa de expropriação dos semoventes penhorados.
2.1 Do prazo entre o primeiro e o segundo leilão:
Conforme artigo 886, inciso V, do CPC, o edital que antecede a realização do leilão deverá conter a indicação do local, dia e hora do segundo leilão caso o primeiro reste inexitoso.
Diferentemente do que ocorria no CPC/73, o qual estipulava expressamente no texto legal o prazo mínimo de 10 a 20 dias entre o primeiro e o segundo leilão (artigo 686, inciso VI, CPC/73), observa-se que a nova legislação restou silente no tocante a esse intervalo mínimo de datas entre o primeiro e o segundo leilão (artigo 886, inciso V, CPC/15).
Diante desse contexto, e considerando os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade, denota-se que o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de intervalo entre o primeiro e o segundo leilão se revela adequado, evitando-se a ausência de êxito do primeiro leilão, tendo em vista que o intervalo mínimo de apenas 30 minutos em regra apresentado pelo leiloeiro para a realização do segundo leilão não estimularia os interessados na arrematação dos semoventes em primeiro leilão tendo em conta o considerável desconto em um curto espaço de tempo, o que encontra óbice no sobredito princípio da menor onerosidade.
2.2 Do preço mínimo para a arrematação do bem em primeiro leilão:
Em primeiro leilão a arrematação não poderá ser realizada em valor inferior ao da avaliação do bem.
2.3 Do preço mínimo para a arrematação do bem em segundo leilão:
Considerando que o bem penhorado se trata de semoventes, e que o artigo 891 do CPC autoriza ao juiz estipular o preço mínimo para arrematação, FIXO o montante de 60% do valor atualizado da avaliação dos semoventes como menor preço para arrematação em segundo leilão.
Assim, determino:
a) Oficie-se à ADAPEC, para que proceda ao respectivo bloqueio do gado penhorado na ficha do executado José Pereira Dias.
b) se o valor da última atualização do débito possuir mais de 120 (cento e vinte) dias, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha de atualização da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias;
d) NOMEIO o Sr. RAFAEL GALVANI FERREIRA, matrícula JUCETINS nº 2022.11.0042, para atuar como Leiloeiro Oficial;
e) INTIME-SE o Sr. Leiloeiro designado, via e-proc, para as providências necessárias à consecução da hasta pública;
f) ARBITRO ao leiloeiro comissão da seguinte forma: (i) em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante; (ii) em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante; (iii) em caso de remição e acordo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado e (iv) em caso de cancelamento do leilão, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago por quem o motivou;
g) INTIMEM-SE as partes, mormente no que se refere à aceitação do leiloeiro nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias;
h) após o transcurso do prazo na alínea g, INTIME-SE o sr. leiloeiro para informar datas para a realização de hasta pública, advertindo-o de que deverá observar os seguintes critérios:
1) preço mínimo para arrematação dos semoventes em primeiro leilão no montante do valor atualizado da avaliação, sob pena de alienação dos bens por preço vil (CPC, artigo 891);
2) preço mínimo para arrematação dos semoventes em segundo leilão no montante de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, sob pena de alienação dos bens por preço vil (CPC, artigo 891);
3) caso o bem não seja arrematado em primeiro leilão, a data do segundo leilão deverá ser designada observando-se o intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis após a data do primeiro leilão negativo.
4) cumpridos todos os itens retro, faça-se a conclusão do feito.
Intimem-se.
Araguaína, 2 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular