Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0054068-57.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LORENA URSULA GOMES COELHO
ADVOGADO(A): YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129)
REQUERENTE: VAGNER BRANCO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451)
SENTENÇA
As partes reclamantes LORENA URSULA GOMES COELHO e VAGNER BRANCO DE SOUSA, qualificadas nos autos e devidamente representadas, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL, requerendo a homologação do termo de acordo de transação extrajudicial referente à modificação de partilha, conforme petição inicial e documentos acostados aos eventos 1 e 9.
Após diversas tratativas, as partes firmaram nova autocomposição acerca da partilha do bem imóvel de matrícula nº 36.354, para que o referido bem seja destinado em sua totalidade à promovente e ex-cônjuge Lorena Ursula Gomes Coelho. Destarte, como forma de resolução consensual do conflito, e com a anuência dos filhos Luiz Gustavo Gomes Coelho e Ursula Branco Bucar Coelho, os requerentes postulam a homologação do presente acordo, nos termos delineados na inicial.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público, o referido órgão, considerando que todos os interessados são maiores e capazes, absteve-se de intervir no feito (evento 14).
As partes acostaram aos autos os documentos pertinentes à demanda, vindo os autos conclusos no evento 16.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS.
Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.