Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001719-86.2025.8.27.2726/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)
APELADO: ROSALINA RODRIGUES MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou inexigíveis os débitos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 316,00) e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, a devolução prévia dos valores e a inexistência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do seguro apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Compete à parte ré comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte autora alega fato negativo (inexistência de relação jurídica).
5. A ausência de prova da contratação válida do seguro evidencia falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário.
6. Configurados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável — impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
8. Quanto ao dano moral, a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça afasta sua configuração automática (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial.
9. No caso, inexistem elementos probatórios que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade, revelando-se a situação como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço securitário impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de inexigibilidade dos débitos, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abalo relevante à esfera extrapatrimonial, sob pena de caracterização de mero aborrecimento não indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.03.2026; STJ, REsp 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.03.2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação do pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença intactos. Em razão da modificação do julgado e uma vez que houve sucumbência recíproca determino o pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios fixando esses em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida a parte autora. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de maio de 2026.