Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0026695-66.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026695-66.2016.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415)
APELADO: CLEVERSON LOPES CIRQUEIRA CAMINHA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANÍVEA SENA SILVA (OAB TO010156)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO SAFRA S.A. (evento 49), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo.
O acórdão ficou assim redigido (evento 12):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INEFICÁCIA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, a qual reconheceu a prescrição do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, extinguindo a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em combinação com os artigos 924, inciso V, e 925 do mesmo diploma legal. A instituição apelante sustenta que diligenciou para localização do devedor, que a demora na citação não lhe é imputável, e que, por isso, não se aplica o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir a ocorrência prescrição no caso em tela, apta a ensejar a extinção da presente pretensão de execução de título extrajudicial.
III. Razões de decidir
A Cédula de Crédito Bancário, por representar título executivo extrajudicial, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 16/01/2015, de modo que o prazo prescricional findou-se em 16/01/2018. Embora a ação tenha sido ajuizada em 12/08/2016, a citação válida de uma das partes executadas somente se deu em 27/11/2020, o que evidencia lapso superior a 3 (três) anos sem interrupção eficaz, caracterizando-se a prescrição.
A alegação de que a demora na marcha processual é atribuível à morosidade do Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se comprova atuação diligente e contínua da parte exequente para garantir a citação. Dessa forma, não incide à espécie a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "propositura da ação interrompe a prescrição, mas não a suspende indefinidamente se a parte deixar de diligenciar para a citação válida".
Diante da inércia da parte exequente, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução com resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
A mera propositura da ação não suspende ou interrompe a prescrição de forma eficaz se a citação válida não for promovida no prazo legal, sendo exigida atuação diligente e contínua do credor.
A ausência de impulso processual que permita a concretização da citação válida, ainda que existam movimentações isoladas, caracteriza desídia da parte exequente e enseja o reconhecimento da prescrição direta, não se aplicando a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados pela 2ª Câmara Cível (evento 42).
Nas razões do recurso especial (evento 49), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, incisos II e IV, 1.022, inciso I, e 240, §1º, do Código de Processo Civil, além do artigo 202, inciso VI, do Código Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que não houve inércia de sua parte, tendo promovido diversas diligências para a localização e citação dos executados.
Argumenta que a proposta formal de acordo apresentada pelo devedor em 30/08/2021 configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, operando-se a interrupção do prazo prescricional. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outras cortes.
A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais.
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi regularmente recolhido.
A pretensão recursal busca afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido e firmar que a demora na citação decorreu de entraves do próprio mecanismo judicial e da ocultação dos executados, pretendendo afastar o reconhecimento da prescrição com base no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e na causa interruptiva prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
No caso, resta evidenciada que a pretensão autoral busca o reexame de matéria fática e a revaloração das provas produzidas nas instâncias ordinárias. Contudo, o reexame de provas não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, cuja função constitucional restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não lhe sendo dado proceder à reapreciação do acervo fático-probatório para aferir a existência de desídia ou a suficiência das diligências promovidas pelo credor.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. BRIGADA MILITAR. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES.
Com efeito, nos termos da Súmula 7 daquela Corte, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, sendo inviável o conhecimento do apelo extremo quando a controvérsia exige incursão no conjunto fático-probatório para alterar a conclusão firmada no acórdão recorrido.
Dessa forma, estando a insurgência recursal fundada, em essência, na necessidade de revolvimento das provas dos autos para avaliar a conduta diligente da instituição financeira e a responsabilidade pela demora na citação, impõe-se o reconhecimento do óbice sumular, circunstância que obsta o processamento do Recurso Especial.
Aliás, impõe destacar que a decisão recorrida está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a inércia do exequente em promover a citação válida no prazo legal, sem justificativa plausível imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o reconhecimento da prescrição.
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que não se conhece de Recurso Especial baseado em divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver alinhada com a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
No mesmo sentido:
A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83 /STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. ( AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c art. 105, III, da Constituição Federal, ante os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.