Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001227-70.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de renovação da penhora online. Embora tenha havido constrição em tentativa anterior, o montante bloqueado mostrou-se manifestamente irrisório diante do valor atualizado da dívida, revelando-se incapaz de atender à finalidade executiva, sendo certo, ainda, que não demonstrada modificação na situação econômico-financeira da executada (STJ, AgRg no AREsp n. 558.232/RS).
Superada a problemática supra, visto que instada a indicar bens, a parte exequente quedou-se inerte. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução.
Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da parte exequente para os fins de mister (CPC, art. 921, § 1º).
Em seguida, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC).
Se da presente decisão vier a transcorrer o prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC), ouçam-se as partes (art. 921, § 5º do CPC), vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, § 5º parte final do CPC.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor penhoráveis, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, § 3º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.