Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002904-48.2018.8.27.2713/TO
AUTOR: RAULINO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)
RÉU: EDSON RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO(A): DEMÉTRIUS SILVA DE SOUZA (OAB MG171761)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro os requerimentos formulados no evento 91. Isso porque, as alegações de falsidade do título executivo e de nulidade da execução constituem matérias que poderiam ter sido suscitadas e comprovadas nos embargos à execução, os quais já foram julgados, com trânsito em julgado, não sendo admissível a rediscussão da matéria nesta fase processual, em observância à coisa julgada e à preclusão.
Outrossim, a mera existência de investigação policial envolvendo o exequente e/ou seu procurador não possui o condão de suspender automaticamente o presente feito, especialmente diante da ausência de decisão judicial que reconheça eventual falsidade do título executivo ou determine a paralisação da execução.
Da mesma forma, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, razão pela qual não há fundamento para o levantamento da penhora realizada.
No mesmo sentido, a despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela parte executada, eis que esta não logrou comprovar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema de penhora online constituam verba impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC, isso porque, não houve demonstração que o montante trata-se de constituição de reserva de patrimônio com destinação a assegurar o mínimo existencial, não se desincumbido o executado do seu ônus probante.
Apesar da alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes de salário, observa-se que não foram anexados aos autos documentos capazes de demonstrar, de forma clara e inequívoca, o recebimento de remuneração ou proventos nas contas atingidas pela ordem judicial. Essa ausência de prova inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Quanto ao tema:
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28). grifei
No entanto, o executado não comprovou que os valores penhorados em conta corrente possuam destinação alimentar exclusiva ou que sejam indispensáveis à sua subsistência e de sua família.
Em resumo, a alegação de que os valores bloqueados comprometem a dignidade e a manutenção do agravante não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada, não havendo prova concreta de que a manutenção da penhora resultará em dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, indefiro o pleito de eventos 91 e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo.
Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.