Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002076-18.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável, visto se tratar de mera decisão interlocutória.
À detida a análise do feito, verifico que, nos autos da execução em epígrafe, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando basicamente, requer os benefícios da justiça gratuita, nulidade de citação por edital.
Por conseguinte, indefiro a gratuidade de justiça, visto que não evidenciada a hipossuficiência econômica do executado, sendo que a denegação de tal benefício não obsta, por si só, o regular exercício da curadoria especial pela e. Defensoria Pública.
Ademais, não prospera a alegação de nulidade da citação por edital. Verifico que foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar a parte executada, incluindo tentativas de citação nos endereços conhecidos e consultas aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, circunstâncias que evidenciam o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização.
Nesse contexto, a citação por edital mostrou-se medida legítima e adequada, em conformidade com a legislação processual vigente. Ressalte-se que a inércia da parte executada em manter seus dados cadastrais atualizados não pode servir de óbice à regular tramitação do feito, tampouco comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
Quanto ao tema, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade de citação editalícia em execução de título extrajudicial. Argumento de nulidade do ato citatório por suposto não esgotamento dos meios de localização, apesar de ser servidora pública aposentada e da existência de outros processos com endereço atualizado. O pedido liminar de suspensão da execução foi indeferido em juízo sumário. II. Questão em discussão 2. Determinar a validade da citação editalícia no processo de execução, especialmente se as diligências empreendidas para a localização da executada foram suficientes para configurar o esgotamento razoável dos meios de busca, e se a atuação da curadoria especial da Defensoria Pública suprime eventuais nulidades no ato citatório. III. Razões de decidir 3. As diversas tentativas de localização da agravante, incluindo consultas a sistemas como o SISBAJUD e diligências em múltiplos endereços, demonstram o esgotamento razoável dos meios de busca, não se exigindo o esgotamento absoluto de todas as possibilidades para a citação por edital. A inércia da parte em manter seu endereço atualizado nos autos não pode prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. [A citação por edital, em processo de execução de título extrajudicial, é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do devedor por meio de diligências razoáveis e infrutíferas de citação pessoal em múltiplos endereços, evidenciando que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado]." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017609-46.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:01:44). grifei
Dessa forma, inexistindo qualquer vício capaz de macular o ato citatório, rejeita-se a alegação de nulidade da citação por edital.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade aposta.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo legal, manifestar nos autos, requerendo o que entende devido, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônica.