Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000944-50.2010.8.27.2713/TO
AUTOR: EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
RÉU: FERNANDO DEL BIANCO MACEDO
ADVOGADO(A): VANESSA CRISLEY GOMES PEREIRA (OAB MT008865O)
ADVOGADO(A): FERNANDA DELBIANCO DE ALMAIDA (OAB MT019717)
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DE BASTOS
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
1. Considerando o descumprimento da determinação judicial constante no evento 247, bem como a ausência de indicação da localização do bem, DEFIRO o pedido de aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 774, III e V, do Código de Processo Civil.
2. Defiro, desde já, a realização de consulta ao sistema RENAJUD a fim de se inferir acerca da existência de veículos registrados em nome do(s) devedor(es).
a. Sendo exitosa a pesquisa, determino a inserção de restrição judicial de circulação e transferência, bem como a penhora do(s) veículo(s) automotor respectivo(s), por termo nos autos, observados os ditames do art. 845, §1º, parte final, c/c art. 838, ambos do CPC.
b. Na hipótese acima, nomeio o exequente depositário do(s) aludido(s) bem(ns), dada a inexistência de depositário judicial (CPC, art. 840, § 1º).
c. Por conseguinte, intime(m)-se o(s) executado(s), pelas sucessivas formas do art. 841 e §§ do CPC, dando-lhe ciência da penhora deferida, assim como para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o local onde possa(m) o(s) referido(s) bem(ns) ser encontrado(s), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III e V), com incidência das cominações correspondentes.
d. Cumpridas as providências supra, expeça-se mandado de avaliação e remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) e, juntado(s) o(s) laudo(s) respectivo(s) aos autos, intimem-se as partes para os fins de mister.
3. Defiro, outrossim, a consulta pelo sistema INFOJUD quanto a bens, direitos e rendas de titularidade do devedor.
a. Promova a escrivania a juntada da respectiva resposta, devendo esta ser cadastrada nos autos eletrônicos com sigilo "nível 1" (segredo de justiça), nos termos do art. 455, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO c/c art. 19 inciso II da Instrução Normativa nº 5/2011 TJTO.
4. Ainda em atenção à petição retro, com fulcro no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC e nos moldes da jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 1807180/PR), determino que a escrivania providencie a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes – pelo sistema SERASAJUD.
5. Ademais, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN, tendo em vista que a medida pretendida não se mostra adequada para localização de ativos financeiros passíveis de constrição, além da ausência de demonstração de sua efetiva utilidade no caso concreto.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS JUDICIAIS. FERRAMENTAS LANÇADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedidos de utilização de sistemas e órgãos para localização de bens do devedor, como CCS-Bacen, SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros (CNSEG), sob o fundamento de que tais providências seriam inócuas ou configurariam diligência atribuída à parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens do devedor por meio de sistemas conveniados à justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível de utilização dos sistemas conveniados à justiça para a busca de bens em nome do executado, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais, mormente porque se trata de medida que visa a efetivação do processo; ressaltando que os sujeitos processuais devem agir em regime de cooperação para a solução da lide, conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a possibilidade de utilização de todos os meios e convênios disponíveis, bem como a probabilidade de consulta aos sistemas judiciais como meio eficaz para busca patrimonial do Executado, não há razão para indeferir a utilização de tais sistemas. 5. Conforme se observa nos autos originários, o exequente efetuou diligências para satisfação da execução, na medida em que não houve êxito na localização de bens de propriedade do Executado passíveis de constrição judicial, conforme se observa no evento 43 dos autos originários. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível de utilização dos sistemas conveniados à justiça para a busca de bens em nome do executado, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais, mormente porque se trata de medida que visa a efetivação do processo; ressaltando que os sujeitos processuais devem agir em regime de cooperação para a solução da lide, conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006230-11.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:14:37).
6. Por conseguinte, indefiro o pedido de pesquisa pelo Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA), tendo em vista, não possuir condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancários irregulares, motivo pelo qual é inviável sua utilização, se o credor não demonstrou qualquer dessas situações.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução por quantia certa, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens do executado por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O exequente sustentou que todas as diligências prévias - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CAGED, INSS e Caixa Econômica Federal - restaram infrutíferas e que a utilização do SIMBA seria medida necessária à efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema SIMBA para fins de localização de bens do executado em execução de título extrajudicial, após frustradas outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SIMBA, instituído pela Instrução Normativa nº 03/2010 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade atender requisições de informações financeiras relacionadas ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outras fraudes financeiras, não se prestando à simples localização de bens penhoráveis em execuções civis. 4. A utilização do SIMBA em execuções de natureza cível configuraria desvio de finalidade e quebra indevida de sigilo bancário, medida de natureza excepcional e restrita a investigações criminais ou situações de comprovada fraude financeira. 5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido da inadequação do uso do SIMBA para fins executivos civis, por tratar-se de medida gravosa, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução. 6. O CCS-BACEN, por sua vez, não foi objeto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.340436-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) grifei.
7. Por fim, indefiro, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora, - a uma porque, - não comprovada a efetiva utilidade da medida ao cumprimento da execução; - a duas porque, - ultrapassa a esfera da responsabilidade patrimonial, dificultando o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV CF) e o principio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 CPC).
Quanto ao tema, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na decisão objurgada o Douto Magistrado Singular indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e dos cartões de créditos da parte devedora, sob o entendimento de que: "Ao permitir a suspensão da CNH e/ou eventual passaporte do devedor, convenhamos extrapolar demasiadamente a esfera da responsabilidade patrimonial, pois passa a atingir o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. (artigo 5º, XV, CF). E ao credor é permitida medidas de atingir o patrimônio do devedor, como arrestos, penhoras, inclusão do nome aos órgãos de proteção ao crédito, protesto junto a cartório de notas, multas, ou seja, medidas enérgicas que são condizentes com a esfera patrimonial." 2 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 3 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 4 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001966-53.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 17:25:30). Grifei
8. Por conseguinte, caso ineficazes as medidas supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.