Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004494-89.2020.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro os pedidos formulados. No que tange ao pleito de levantamento da suspensão processual e regular prosseguimento da execução, bem como à intimação pessoal da executada para pagamento do débito, apresentação de proposta de quitação ou indicação de bens à penhora, verifico que o processo encontra-se atualmente suspenso em razão de execução frustrada, nos termos já anteriormente deliberados.
Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão da decisão que determinou a suspensão, não há como acolher os requerimentos formulados.
2. Indefiro, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito da parte devedora, uma vez que não restou comprovada a efetiva utilidade da medida ao cumprimento da execução; ademais, a providência ultrapassa a esfera da responsabilidade patrimonial, podendo restringir o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e violar o princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC).
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na decisão objurgada o Douto Magistrado Singular indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e dos cartões de créditos da parte devedora, sob o entendimento de que: "Ao permitir a suspensão da CNH e/ou eventual passaporte do devedor, convenhamos extrapolar demasiadamente a esfera da responsabilidade patrimonial, pois passa a atingir o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. (artigo 5º, XV, CF). E ao credor é permitida medidas de atingir o patrimônio do devedor, como arrestos, penhoras, inclusão do nome aos órgãos de proteção ao crédito, protesto junto a cartório de notas, multas, ou seja, medidas enérgicas que são condizentes com a esfera patrimonial."
2 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 3 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 4 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001966-53.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 17:25:30). Grifei
3. Outrossim, indefiro a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, tendo em vista que o pedido já foi analisado, deferido e cumprido (eventos 102/107).
4. Por conseguinte, indefiro a consulta de localização de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pelo sistema CNIB, visto que o próprio exequente poderá diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O acesso aos sistemas da CNIB e SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07085.05-64.2023.8.07.0000; 172.0976; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023). grifei.
5. No mais, indefiro o pedido de penhora on-line, porquanto infrutífera tentativa anterior recente, não sendo demonstrada modificação na situação econômico-financeira da executada (STJ, AgRg no AREsp n. 558.232/RS).
6. Indefiro o pedido de buscas pelo sistema INFOJUD, vez que o exequente não se desincumbiu do ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora.
7. Indefiro o pedido de suspensão ou apreensão do passaporte da executada, bem como de comunicação à Polícia Federal para impedir a emissão de novo documento.
A medida requerida possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, tal providência implica restrição a direito fundamental de locomoção, não podendo ser utilizada como meio coercitivo genérico para satisfação de crédito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH'S, PASSAPORTES E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A restrição da CNH, passaporte, cartões de créditos e conta bancária da parte agravada extrapola os limites das providências cabíveis em sede de execução de título extrajudicial, na medida em que não é útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restrição de direitos individuais.
2- Destarte, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019007-62.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:58:00).
Assim, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação ou manifestação eficaz da parte exequente.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data da assinatura eletrônica.