Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040654-89.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEF SANTOS SILVA (OAB TO013443)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de evidência manejado por EDMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão.
O art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".
O autor alega ter adquirido regularmente a motocicleta Honda/CG 150 FANESDI, ano/modelo 2011, placa NWR0026, chassi 9C2KC1680BR514230, cor preta, no dia 03/05/2023, com a transferência devidamente concluída em seu nome.
Contudo, em 23/07/2023, foi registrada uma ocorrência de furto/roubo no Município de Pinheiro/MA, o que motivou o DETRAN/TO a incluir a restrição no cadastro da motocicleta.
Requer a imediata exclusão da restrição por furto/roubo do aludido veículo, alegando evidência do direito e perigo de dano.
Ao analisar os autos, verifico que o pedido formulado não se enquadra em nenhuma hipótese legal que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência.
A documentação anexada, apesar de comprovar a propriedade do autor, não afasta de forma inequívoca a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo promovido pelo Detran, que lançou a restrição de furto/roubo, especialmente porque tal providência decorre de um registro policial.
A natureza da restrição (furto/roubo) envolve questões de segurança pública e fé pública registral, exigindo uma análise exaustiva dos fatos e a manifestação do ente público para determinar se o veículo é, de fato, o objeto da ocorrência, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória e torna a prova documental insuficiente para a evidência do direito, de acordo com o art. 311 do CPC.
Ademais, registre-se que é vedada a concessão de medida liminar, em face da Fazenda Pública, que esgote, no todo, ou em qualquer parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências.
Por fim, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIA - ARRESTO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste momento, não há plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante, sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.