Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000826-17.2023.8.27.2710/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FOTO GOMES E ELETRÔNICOS LTDA. – ME e JAMILSON GONÇALVES PEREIRA.
No evento 76, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, afirmando que a constrição realizada é insuficiente para a satisfação integral do crédito, bem como postulou o prosseguimento da execução mediante realização de novas diligências constritivas.
Sobreveio a certidão de evento 82, na qual a Secretaria informou a existência de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 1.334,53 (mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), esclarecendo, contudo, que a constrição permanece pendente de desdobramento no sistema SISBAJUD.
É o necessário. Decido.
Conforme se verifica da certidão de evento 82, embora haja bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, a constrição ainda não foi formalmente convertida em penhora, tampouco houve a conclusão do procedimento de desdobramento no sistema SISBAJUD, providência indispensável para a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao feito.
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD constitui medida destinada à efetividade da execução, sendo necessária, após sua efetivação, a adoção das providências administrativas para formalização da penhora e disponibilização do numerário em conta judicial.
Desse modo, enquanto não concluído o desdobramento da ordem de bloqueio e efetivada a transferência do numerário, mostra-se inviável a expedição de alvará em favor da parte exequente, por inexistir, até o presente momento, valor disponível para levantamento.
Ante o exposto:
CONVERTO em penhora a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, incidente sobre o valor de R$ 1.334,53 (mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à Secretaria/CPE que proceda ao desdobramento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, promovendo a transferência do numerário constrito para a conta judicial vinculada a estes autos, observadas as rotinas administrativas pertinentes.
LAVRE-SE o competente termo de penhora.
Efetivada a transferência e certificada a disponibilidade do numerário em conta judicial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará formulado no evento 76, bem como para análise das demais medidas executivas requeridas pela parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.