Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0054154-38.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
SENTENÇA
Trata-se de processo executivo onde a parte exequente obteve a satisfação da obrigação de pagar.
É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
Ademais, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, a qual deve ser declarada por sentença com fulcro no art. 925 do CPC.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciária incidentes sobre o valor requisitado devido ao beneficiário, caso devido, conforme determina art. 11 da Portaria nº 3.889/2015, se for o caso.
Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado, carta precatória, alvará judicial e/ou ofício para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso.
CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, caso devidas, e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos.
Após promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.