Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0024768-55.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024768-55.2022.8.27.2729/TO
APELADO: EDILEUDE DE OLIVEIRA SANTOS MORAES (RÉU)
ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)
ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ NASCIMENTO (OAB TO013018)
ADVOGADO(A): FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB TO013032)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença extintiva, ante a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de valores recebidos por servidor pública, sem apuração prévia em processo administrativo.
O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes (evento 20, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR VALORES SALARIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDORA TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário, referente a valores supostamente pagos indevidamente a servidora temporária, sob o fundamento de inexistirem os pressupostos legais para a cobrança pela via executiva fiscal, diante da ausência de título executivo válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cobrança, por meio de execução fiscal, de crédito não tributário decorrente de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidora pública, sem prévia instauração de procedimento administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 admite a cobrança judicial de créditos não tributários por execução fiscal, desde que o crédito esteja regularmente constituído, o que exige prévio processo administrativo que assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de procedimento administrativo prévio e de garantia do devido processo legal torna nula a Certidão de Dívida Ativa, por ausência de certeza e liquidez, inviabilizando o uso da via executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598, consolidou o entendimento de que a inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente pela Administração ao administrado somente é possível quando houver expressa autorização legal, o que não se verifica no caso.
O art. 43 da Lei Estadual nº 1.818/2007, invocado pela Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente aos servidores com débitos no momento do desligamento, o que não foi caso da autora, que deixou a Administração em 2018 e a dívida foi constituída em 2022.
Diante da inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, mostra-se inadequada a via da execução fiscal, devendo a Fazenda Pública recorrer às vias ordinárias para a apuração e constituição do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de valores recebidos indevidamente por servidor público não pode ser realizada por execução fiscal sem prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
A inscrição em dívida ativa de créditos não tributários decorrentes de reposição ao erário exige constituição válida do crédito e expressa autorização legal.
É inaplicável o art. 43 da Lei Estadual nº 1.818/2007 aos contratos temporários extintos antes da constituição do crédito.
Em suas razões recursais (evento 37, RECESPEC1), o recorrente alega violação aos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza.
Sustenta a adequação da via executiva, aduzindo que o artigo 43, § 1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007 autoriza expressamente a inscrição em dívida ativa e que o Tema 598 do Superior Tribunal de Justiça excepciona a execução fiscal apenas quando houver ausência de lei expressa. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com base em julgados que admitem a via executiva para cobrança de ex-servidores.
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), arguindo preliminarmente a ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF), a incidência da Súmula 280 do STF pela necessidade de análise de direito local (Lei Estadual nº 1.818/2007) e a ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos em 24/03/2026 (evento 47) em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, embora o NUGEPAC tenha apontado relação com os Temas 531, 598, 1009 e 1064 do STJ, e Tema 1222 do STF, a controvérsia específica destes autos foi dirimida com base na ausência de procedimento administrativo prévio e de garantia do devido processo legal na origem, o que afasta a aplicação imediata do regime de recursos repetitivos para fins de sobrestamento ou aplicação de tese vinculante neste momento.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado por se tratar o Recorrente de ente público, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade em razão da ausência do indispensável prequestionamento das normas federais invocadas.
Com efeito, as teses relativas à violação dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, sob a perspectiva da validade da Certidão de Dívida Ativa independentemente de procedimento administrativo prévio, não foram debatidas nem decididas pelo órgão julgador sob o enfoque pretendido pelo recorrente.
O acórdão limitou-se a dirimir a controvérsia à luz do princípio constitucional do devido processo legal e da interpretação de legislação local. Cabia ao Estado do Tocantins opor embargos de declaração para forçar o pronunciamento do colegiado sobre a aplicação dos referidos dispositivos federais, providência que não foi adotada.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que inviabilizam o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, mesmo que a matéria tenha sido ventilada no voto vencido, conforme a diretriz da Súmula 320 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Ademais, constata-se que a controvérsia sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa do débito em questão foi solvida pelo colegiado com base na análise e interpretação do artigo 43 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
O acórdão recorrido consignou expressamente que o referido dispositivo de lei estadual aplica-se exclusivamente aos servidores estatutários com débitos existentes no momento do desligamento voluntário ou punitivo, não alcançando contratos temporários extintos anos antes da própria apuração do débito.
Desse modo, para dissentir da conclusão do acórdão e acolher a pretensão do recorrente de que a lei estadual autoriza a inscrição em dívida ativa no caso concreto, seria indispensável reexaminar a interpretação dada à legislação local. Essa circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, óbice este aplicável ao recurso especial. Cita-se:
“Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia”. (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
No que concerne à admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Estado do Tocantins limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a diversidade de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. A mera referência a julgados citados no voto divergente não supre o ônus processual de demonstrar analiticamente a divergência, inviabilizando o trânsito do apelo nobre também por este aspecto.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e Súmulas 7, 83, 211 e 320 do Superior Tribunal de Justiça e 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.