Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001403-98.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-98.2019.8.27.2721/TO
APELADO: OLIVEIRA E GALDINA LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
INTERESSADO: LL CONSTRUTORA LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação interposta pelo Município e, nessa extensão, negou-lhe provimento para manter a sentença que condenou solidariamente o Ente Público e a empresa corré, LL Construtora Ltda., ao pagamento de R$ 92.000,00, decorrente da prestação de serviços de construção de quatro pontes e quatro mata-burros no ano de 2012.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 14, ACOR1):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO INFORMAL. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. BENEFÍCIO DIRETO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança proposta em face do ente municipal e da empresa LL Construtora Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento de valores decorrentes da execução de obras públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) verificar a admissibilidade da tese de prescrição; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas tardiamente pelo Município; e (iii) definir a responsabilidade do Município beneficiário pelos serviços efetivamente prestados, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de prescrição não merece conhecimento, pois não foi arguida na origem, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 336 do CPC.
4. Inexistente o cerceamento de defesa. O Município foi regularmente citado e permaneceu inerte, atraindo a revelia (arts. 344 e 345, II, do CPC). O pedido de produção de provas formulado após o saneamento (ev. 265) foi intempestivo, sendo legítimo o indeferimento pelo juízo de origem, conforme os arts. 370, 434 e 435 do CPC.
5. No mérito, comprovou-se a execução de obras públicas pela autora em benefício direto do Município, fato reconhecido pela corré LL Construtora Ltda., que admitiu ter apenas intermediado a contratação. A ausência de contrato formal não afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 884 do Código Civil, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração. Configurado o inadimplemento de serviço público já executado, ambos os réus respondem solidariamente (arts. 265 e 942 do CC), entendimento já consolidado por esta Corte (TJTO, ApC nº 0004792-65.2021.8.27.2707, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14/05/2025, DJe 16/05/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível parcialmente conhecida, e, nesta extensão, desprovida.
Em suas razões recursais (evento 32, RECESPEC1), o Município alega violação aos artigos 59, parágrafo único, 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993; aos artigos 344, 345, inciso II, 370, 373, inciso I, 434, 435 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; e aos artigos 265, 884 e 942 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, sendo necessária a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a existência e extensão das obras.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, bem como a ausência de contrato formal escrito, circunstância que acarretaria a nulidade absoluta da obrigação financeira e afastaria o dever de indenizar. Afirma, também, a inexistência de comprovação da execução material dos serviços, de fiscalização, medição ou liquidação da despesa, além da impossibilidade de condenação solidária do ente público.
Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial acerca dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e da necessidade de instrução probatória, além de formular pedido genérico de efeito suspensivo ao recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), nas quais suscita os óbices de ausência de prequestionamento, inovação recursal (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos em 10/03/2026 (evento 43), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal.
Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, foi interposto por parte legítima, com representação regular por procurador municipal e goza da dispensa de preparo conferida à Fazenda Pública (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil).
Entretanto, no que se refere aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, constata-se a inviabilidade de trânsito da insurgência perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme passa-se a expor.
No que tange à alegação de violação ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, fundamentada na obrigatoriedade de análise da tese de prescrição, o recurso não merece trânsito.
O Tribunal deixou de conhecer da referida preliminar de prescrição sob o fundamento de que a matéria não foi arguida oportunamente perante o juízo de primeiro grau, caracterizando inovação em sede de apelação. Com efeito, o Ente Público permaneceu revel na fase de conhecimento e somente ingressou nos autos às vésperas da sentença, sem deduzir a tese de prescrição naquele momento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, como a prescrição, é indispensável o debate prévio da questão pelo Tribunal para que se configure o prequestionamento na via do recurso especial.
A ausência de enfrentamento da tese de mérito pela instância a quo impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidem, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao recurso especial, que assim descrevem:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).
O Recorrente aponta ofensa aos artigos 344, 345, inciso II, 370, 373, inciso I, 434 e 435 do Código de Processo Civil, alegando que o indeferimento da produção de provas gerou cerceamento de defesa e que inexistiria prova idônea da efetiva prestação dos serviços e do benefício gerado ao Município.
O acórdão recorrido, todavia, ao manter a decisão de primeiro grau, assentou que a condenação do Ente Público não decorreu da presunção de veracidade decorrente dos efeitos materiais da revelia. Pelo contrário, o Tribunal destacou que a condenação amparou-se em acervo documental robusto juntado aos autos, reforçado pela confissão expressa apresentada pela empresa corré, LL Construtora Ltda. (Evento 251), que admitiu a realização integral dos serviços de construção pela autora em favor da municipalidade.
Para desconstituir tais conclusões e aferir se as provas documentais constantes dos autos eram ou não suficientes para atestar a execução dos serviços de engenharia, bem como para verificar a indispensabilidade da realização de nova instrução probatória requerida tardiamente pelo Município, seria necessário proceder ao reexame detalhado dos elementos fáticos e das provas documentais produzidas.
Tal providência é expressamente vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 59, parágrafo único, 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993, e aos artigos 265, 884 e 942 do Código Civil, sob o argumento de que a ausência de contrato administrativo formal afasta qualquer obrigação de pagar do Ente Público, o inconformismo esbarra em óbice sumular específico.
O acórdão impugnado decidiu em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior firmou entendimento de que, embora a contratação sem o devido processo legal e sem forma escrita seja nula, o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 (norma aplicável à época dos fatos) resguarda o direito do contratado de ser indenizado pelos serviços efetivamente prestados e das obras de que a Administração Pública se beneficiou.
O entendimento baseia-se nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, impedindo que o Ente Público incorpore ao seu patrimônio a utilidade gerada pelo esforço do particular sem realizar a respectiva contraprestação.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência ou pela violação de lei quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O referido entendimento obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, para acolher a pretensão do recorrente, seria indispensável reexaminar o contexto da contratação, além dos termos acordados, ainda que tenha ocorrido informalmente. Tal providência é vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 5 do STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; e, da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2470308 SP 2023/0358386-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Grifei.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a irresignação, neste ponto, encontra óbice na Súmula n°. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não logrou evidenciar, ainda que minimamente, o dissídio ou divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e os julgados de outros tribunais, com o devido cotejo analítico. Não há confronto de teses por meio do devido cotejo analítico. Note-se que, em suas razões recursais, que o recorrente ignorou o preceituado no art. 1.029, § 1º, do CPC, que assim preconiza:
Art. 1.029. [...]
§ 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Esse vício de fundamentação torna inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, sendo aplicável, ademais, por analogia, a Súmula 284 do STF, uma vez que a deficiência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado dissenso jurisprudencial. Soma-se a isso que as razões recursais apresentam fundamentação genérica, limitando-se à reprodução literal de dispositivos legais e conceitos abstratos, sem, contudo, demonstrar de forma clara e específica a negativa de vigência à lei federal, o que reforça a deficiência da construção recursal, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (aplicável por analogia ao REsp): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por consequência da inadmissão do Recurso Especial, resta prejudicado o pedidos de atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, o apelo extremo não supera o juízo de admissibilidade, circunstância que, por si só, afasta a plausibilidade necessária ao deferimento da medida.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c art. 105, III, da Constituição Federal e Súmulas 5, 7, 83 e 282 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.