Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000446-43.2008.8.27.2706/TO
REQUERENTE: SONIA MARIA PEIXOTO CELESTINO
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
REQUERENTE: MARIANA PEIXOTO CELESTINO NEVES
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
REQUERENTE: HÉLIO PEIXOTO CELESTINO JÚNIOR
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
REQUERENTE: JEAN PATRICK DE ALMEIDA CELESTINO
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
REQUERENTE: FERNANDA SOUZA BONTEMPO
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA BONTEMPO (OAB TO004602)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução/cumprimento do julgado em face da Fazenda Pública.
Sentença proferida no evento 41, DOC1 e reformado em sede de apelação pela superior instância, mantendo a condenação em danos materiais (R$155.00,00), minorando a condenação em danos morais para R$100.00,00 (R$50.000,00 para cada requerente) e majorando os honorários advocatícios para R$20.000,00.
Em razão do falecimento do requerente Hélio Mariano Celestino, foi procedida à habilitação de seus sucessores/herdeiros por meio da decisão do evento 262, DOC1.
Nos eventos 295 e 298 a parte autora apresentou o valor atualizado dos aluguéis a serem pagos pelo Município, conforme condenação.
A autora requer a homologação dos valores exequendos, bem como, o benefício da parcela superpreferencial e a prioridade de tramitação, por estar acometida de doença grave. Juntou documentos. (EVENTO 302).
Por meio da decisão evento 303, DOC1, integralizada pela decisão do evento 309, DOC1, foram homologados os valores a serem pagos aos autores.
Por meio da decisão do evento 336, DOC1 foi deferido o benefício da parcela superpreferencial à autora, por ser idosa.
Os precatórios foram expedidos nos eventos 389 a 394.
No evento 426, DOC1 a autora SONIA MARIA PEIXOTO CELESTINO informa sobre a renovação do contrato de aluguel referente ao ano de 2025/2026, solicitando que o município adote as providências que lhe compete para a efetuação do pagamento, bem como, que pague a diferença que não foi paga desde 03/2024 referente ao reajuste. Por fim, pugna pela aplicação de multa pelo descumprimento já que o município vem descumprindo a ordem judicial que determinou o pagamento de aluguel mensal, com reajuste.
Intimado, o município pugnou no (evento 427, DOC1) pelo: (i) reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer (pagamento de aluguéis) com a fixação do termo final para a data de homologação e liquidação dos cálculos – 19/01/2023 (decisão de evento n. 303); (ii) a cessação da obrigação em continuar com os pagamentos dos aluguéis, porque a liquidação ocorreu e principalmente porque as ordens de emissão dos precatórios foram efetivadas, de modo que a gestão do efetivo pagamento ultrapassa a mera discricionariedade do Município; (iii) a impossibilidade de acolhimento dos pedidos de cumprimento para pagamento do aluguel, porque desacompanhada de contrato (título) e mera alegação genérica de renovação tácita.
No evento 439, DOC1 a autora refutou as alegações do executado e requereu o bloqueio dos valores devidos.
Por sua vez, o município defendeu que considerando o que restou determinado na sentença do evento 45 e atualizando-se o referido valor (R$1.014,83) até o mês de maio de 2025, tem-se que o valor atualizado soma a quantia de R$1.616,07. Nesse contexto, defendeu que, tendo em vista o índice de atualização determinado na Sentença, não há que se falar em qualquer reajuste ou diferença de pagamentos anteriormente realizados, porquanto o valor que está sendo pago mostra-se condizente com aquele fixado no decisum proferido por este Juízo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais de pagamentos das diferenças dos aluguéis, bem como pugnou pela apreciação dos pedidos encartados no evento 427 (e evento 461, DOC1).
A exequente apresentou manifestação no evento 478, DOC1 e evento 517, DOC1, rechaçando as alegações do ente público.
Os autos foram remetidos para cojun, a qual acostou a conta de liquidação referente ao valor da diferença dos aluguéis no evento 484, DOC1, tendo a autora concordado (evento 499, DOC1) e o ente municipal impugnado tais valores (evento 503, DOC1).
Por fim, o ente municipal, mais uma vez, se manifestou nos autos, pugnando pelo: a) o afastamento integral das teses sustentadas nas Petições dos Eventos nº 517 e nº 520, por claramente extrapolarem os limites da coisa julgada; b) o reconhecimento de que não há preclusão, consolidação automática ou novação da base de cálculo do aluguel, a qual deve respeitar os parâmetros estabelecidos na Sentença transitada em julgado; c) o indeferimento do pedido de astreintes, por ausência de descumprimento deliberado e existência de controvérsia jurídica legítima; d) o controle judicial da conta da COJUN, para que seja adequadamente ajustada aos parâmetros do título executivo, notadamente ao contrato homologado no Evento nº 99, ao valor fixado a título de aluguel (R$ 1.014,83) e ao índice de atualização estabelecido (INPC); e) o reconhecimento de que a obrigação de fazer possui natureza instrumental e não pode ser perpetuada, devendo ser interpretada à luz da finalidade da condenação e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (evento 525, DOC1).
É o relato do necessário. Decido.
Pois bem, atento ao que consta dos autos, verifico que o cerne da questão referem-se a 3 (três) pontos, os quais ensejam apreciação deste juízo, quais sejam: 1) período de cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar e confirmada pela sentença; 2) valor efetivamente devido a título de pagamento do aluguel; e 3) cabimento da condenação em astreintes.
Quanto ao período de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do evento 41, verifico que referida sentença, assim, determinou: "Em face da condenação imposta, torno definitivo o provimento liminar exarado, a fim de, em sede de antecipação da tutela, manter a obrigação de fazer da municipalidade requerida, consubstanciada no pagamento da locação de imóvel destinada a moradia dos autores, até a efetiva liquidação e quitação da condenação proferida nestes autos(...)".
Logo, não há dúvidas de que, o pagamento de aluguel apenas deverá cessar quando houver a quitação da verba condenatória à autora SONIA MARIA PEIXOTO CELESTINO, o que de fato ainda não ocorreu, conforme se observa dos autos do precatório nº 00170635920238272700.
No que se refere ao valor efetivamente devido a título de aluguéis, a sentença do evento 41, assim dispôs: "com o aluguel mensal estabelecido no valor de R$-1.014,83 (um mil e quatorze reais e oitenta e três centavos), desde 11 de fevereiro de 2015, assegurado o reajuste anual do locatício, com base nos índices legais (INPC), e, por consequência, homologo, como de fato homologado tenho o contrato de locação (EVENTO 35), celebrado pela parte autora com Danielle Oliveira Dantas, pertinente ao imóvel residencial situado na Rua 15 de Novembro, nº. 21-B, no Setor Central desta urbe, para o período de 11 de fevereiro de 2015 até 11 de fevereiro de 2016".
Nesse sentido, entendo que, independente do contrato de aluguel celebrado pela parte exequente, o que deve ser considerado é o valor devido pelo município a título de aluguel, e referido valor deverá observar o que restou determinado na sentença, qual seja: R$1.014,83 (um mil e quatorze reais e oitenta e três centavos), sob pena de afronta a coisa julgada. Assim, e considerando que o embrólio da questão, envolve os pagamentos de março de 2024 até os dias atuais, entendo por bem, determinar a cojun que considere o valor base de R$1.014,83 (um mil e quatorze reais e oitenta e três centavos) e que proceda o reajuste anual do locatício, com base nos índices legais (INPC) até o mês atual, devendo constar na planilha de cálculos os valores mensais devidos pela municipalidade a título de aluguel.
Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial, verifico que as astreintes, trata-se de multa cominatória que tem por objetivo compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a fim de assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. Assim, infere-se dos autos que, apesar das divergências existentes, o município vem cumprindo com a ordem judicial, o que afasta a alegação de descuprimento. Além disso, não se pode olvidar que referida multa não se presta a justificar o enriquecimento sem causa.
Assim, após a estabilização da presente decisão, remetam-se os autos a Cojun para que proceda com o reajuste do valor do aluguel fixado na sentença do evento 41, observando os comandos ora determinados.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada na sentença.