Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0000278-89.2015.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: LOURDES ESTRADA DE MATOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
AUTOR: ALDENIR GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
RÉU: VERA LUCIA FREDERICO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: RUBENS ANTONIO FREDERICO
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA BARCELLOS FREDERICO (OAB SP324292)
RÉU: ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)
ADVOGADO(A): ESTEVAO DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO007800)
ADVOGADO(A): LUANNA CAROLINNE LUSTOSA PARANAGUÁ (OAB TO004515)
RÉU: EDUARDO FREDERICO SOBRINHO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: JOÃO CARLOS RATAJCZYK
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 413 - 05/06/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
09/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 13:12
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:26
Confirmada
14/05/2026, 23:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0000278-89.2015.8.27.2736/TO
AUTOR: LOURDES ESTRADA DE MATOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
AUTOR: ALDENIR GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
RÉU: VERA LUCIA FREDERICO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: RUBENS ANTONIO FREDERICO
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA BARCELLOS FREDERICO (OAB SP324292)
RÉU: ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)
ADVOGADO(A): ESTEVAO DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO007800)
ADVOGADO(A): LUANNA CAROLINNE LUSTOSA PARANAGUÁ (OAB TO004515)
RÉU: EDUARDO FREDERICO SOBRINHO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: JOÃO CARLOS RATAJCZYK
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado no evento 392.
Determino à Secretaria que proceda à vinculação do perito aos processos conexos nº 0000283-14.2015.8.27.2736 e nº 0000282-29.2015.8.27.2736.
Determino, ainda, o traslado desta decisão aos referidos processos.
Após, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0000278-89.2015.8.27.2736/TO
AUTOR: LOURDES ESTRADA DE MATOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
AUTOR: ALDENIR GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
RÉU: VERA LUCIA FREDERICO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: RUBENS ANTONIO FREDERICO
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA BARCELLOS FREDERICO (OAB SP324292)
RÉU: ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)
ADVOGADO(A): ESTEVAO DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO007800)
ADVOGADO(A): LUANNA CAROLINNE LUSTOSA PARANAGUÁ (OAB TO004515)
RÉU: EDUARDO FREDERICO SOBRINHO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: JOÃO CARLOS RATAJCZYK
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado no evento 392.
Determino à Secretaria que proceda à vinculação do perito aos processos conexos nº 0000283-14.2015.8.27.2736 e nº 0000282-29.2015.8.27.2736.
Determino, ainda, o traslado desta decisão aos referidos processos.
Após, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:49
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:43
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:43
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:43
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:43
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:43
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:41
Outras Decisões
28/04/2026, 10:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:48
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:22
Confirmada
19/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:47
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:14
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:23
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 21:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 20:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 23:12
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:23
Confirmada
18/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0000278-89.2015.8.27.2736/TO
AUTOR: LOURDES ESTRADA DE MATOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
AUTOR: ALDENIR GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483)
RÉU: VERA LUCIA FREDERICO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: RUBENS ANTONIO FREDERICO
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA BARCELLOS FREDERICO (OAB SP324292)
RÉU: ESTER DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)
ADVOGADO(A): ESTEVAO DE CASTRO NOGUEIRA AZEVEDO (OAB TO007800)
ADVOGADO(A): LUANNA CAROLINNE LUSTOSA PARANAGUÁ (OAB TO004515)
RÉU: EDUARDO FREDERICO SOBRINHO
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
RÉU: JOÃO CARLOS RATAJCZYK
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS Nº 0000278-89.2015.8.27.2736, Nº 0000283-14.2015.8.27.2736 E Nº 0000282-29.2015.8.27.2736
I. RELATÓRIO
Trata-se de três ações de usucapião conexas, reunidas para processamento e julgamento em conjunto por versarem sobre a mesma área de terra, qual seja, o Lote nº 15 do Loteamento São José – 4ª Etapa, localizado no Município de Mateiros, Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO.
Abaixo, o breve resumo de cada processo:
1. Processo nº 0000278-89.2015.8.27.2736
Autores: Aldenir Gomes de Almeida e Lourdes Estrada de Matos Almeida.
Objeto: Buscam o reconhecimento da aquisição da propriedade de uma fração de 145,7104 hectares do imóvel, correspondente à matrícula nº 1.481 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués/PI.
Síntese da Causa de Pedir: Alegam que, somando à sua, a posse de seus antecessores (Luiz Carlos Reami e Jorge Ratajczyk), exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1991, cumprindo a função social da terra com atividades agrícolas.
2. Processo nº 0000283-14.2015.8.27.2736
Autores: Reinaldo Antônio da Silva e Josemary Souza Silva.
Objeto: Buscam o reconhecimento da aquisição da propriedade de uma fração de 148,9112 hectares do imóvel, correspondente à matrícula nº 1.480 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués/PI.
Síntese da Causa de Pedir: Fundamentam o pedido nos mesmos fatos dos demais autores, afirmando o exercício de posse qualificada desde 1991, pela soma da posse de seus antecessores, com base em justo título e boa-fé.
3. Processo nº 0000282-29.2015.8.27.2736
Autor: Aparecido Wilian da Silva.
Objeto: Busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de uma fração de 307,2189 hectares do imóvel, correspondente à matrícula nº 1.479 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués/PI.
Síntese da Causa de Pedir: Da mesma forma, sustenta o preenchimento dos requisitos para a usucapião, alegando exercer posse qualificada sobre a área desde 1991, somando-a com a de seus antecessores.
Resumo das Contestações e Andamento Comum:
Regularmente citados em todos os feitos, os requeridos apresentaram contestações. Em comum, e em suma, arguem a nulidade da cadeia dominial dos autores, que seria originada de "grilagem" de terras no Piauí; a ausência de posse mansa e pacífica, dado o histórico de conflitos na região; e a legitimidade de seus próprios títulos.
Foram suscitadas as seguintes preliminares:
a) Ilegitimidade passiva por Ester de Castro Nogueira Azevedo, sob o argumento de que já alienou o bem;
b) Nulidade processual por Vera Lúcia Fedrigo e Espólio de Eduardo Frederico Sobrinho, por suposta quebra de isonomia em relação a outros feitos que foram sobrestados.
Os autores apresentaram réplica em todos os processos, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir e a indicar os pontos controvertidos. O feito encontra-se em ordem, comportando saneamento e organização para a fase instrutória.
É o relatório. Decido.
I. Do saneamento e da organização do processo
Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
II. Das questões processuais pendentes
Da Ilegitimidade Passiva arguida por Ester de Castro Nogueira Azevedo
A requerida Ester de Castro Nogueira Azevedo suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que alienou o imóvel objeto da lide no ano de 1994, não possuindo, desde então, qualquer relação de posse ou domínio sobre a área.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A ação de usucapião, por sua natureza, deve ser proposta em face daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado no cartório imobiliário. Conforme se extrai das matrículas nº 2.440 e 2.517 do CRI de Ponte Alta do Tocantins (e suas posteriores derivações), o falecido esposo da ré, Sr. Mauro Matos de Azevedo, consta como titular registral de parte da área.
A discussão sobre a efetiva venda do imóvel a terceiro e a ausência de registro desta transação é matéria que se confunde com o mérito e com a própria controvérsia acerca de quem exerceu posse sobre a área. Para fins de aferição da legitimidade processual, sob a ótica da teoria da asserção, basta a afirmação dos autores de que a requerida (e seu falecido cônjuge) consta como titular do domínio, o que de fato ocorre.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
b) Da Nulidade Processual por Violação à Isonomia arguida por Vera Lúcia Fedrigo e Espólio de Eduardo Frederico Sobrinho
Os contestantes arguem a nulidade do processo por violação ao princípio da isonomia e do devido processo legal. Fundamentam que, enquanto suas próprias ações possessórias relativas ao mesmo loteamento foram sobrestadas por anos para aguardar o julgamento de Ação Cível Originária no STF, as presentes ações de usucapião dos autores tiveram regular andamento, configurando um tratamento desigual e um "favorecimento indevido".
A questão, embora relevante para o contexto geral do litígio fundiário na região, não tem o condão de gerar a nulidade dos presentes feitos. Eventual sobrestamento de outros processos não contamina, por si só, os atos processuais aqui praticados, os quais seguiram o rito legal, com a devida citação dos requeridos e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
A reunião dos presentes feitos para julgamento conjunto é, justamente, a medida que visa equalizar a marcha processual e garantir que todas as teses sejam analisadas sob a mesma ótica, evitando decisões conflitantes e assegurando a paridade de tratamento daqui para frente. Eventual prejuízo decorrente da paralisação de outros feitos deve ser discutido nos respectivos autos ou por via própria, não maculando o andamento destes.
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade processual.
III. Dos pontos fáticos controvertidos
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
O exercício de posse efetiva, contínua e com animus domini por cada um dos três grupos de autores (Almeida, Silva e Silva) sobre a área descrita em suas respectivas iniciais.
O marco inicial e o lapso temporal da posse exercida por cada grupo de autores e seus respectivos antecessores.
A natureza mansa e pacífica da posse, verificando-se a existência ou não de oposição concreta e eficaz por parte dos requeridos ou de terceiros.
A exata localização e delimitação georreferenciada do Lote 15 e a comprovação da sobreposição fática das matrículas de origem piauiense (nº 1.479, 1.480 e 1.481) e das matrículas de origem tocantinense (nº 2.440 e 2.517).
A existência de benfeitorias, culturas agrícolas ou outras formas de aproveitamento econômico da terra por cada um dos autores.
IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
O preenchimento dos requisitos legais das modalidades de usucapião pleiteadas.
A solução do conflito registral decorrente da sobreposição de matrículas oriundas de diferentes Estados.
A validade e a eficácia dos títulos de domínio apresentados por todas as partes.
A aplicação da função social da propriedade ao caso concreto.
V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe aos autores de cada um dos processos quanto ao fato constitutivo de seu direito (prova da posse qualificada e do lapso temporal), e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (prova da oposição à posse e da nulidade dos títulos).
VI. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Prova Pericial
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores.
Nomeio, para realização da perícia, o perito Sr. ADALBERTO LACERDA ALMEIDA, vinculado ao sistema e-proc.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para apresentar o laudo.
Por conseguinte, determino:
1) Intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso ainda não o tenham feito. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis
2) Intime-se o perito desta decisão para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários e demais informações contidas no artigo 465, §2° do CPC.
3) Apresentada a proposta, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, sobre os honorários periciais.
Cabe ressaltar que os honorários periciais são 100% de responsabilidade dos autores, haja vista que postularam a produção de prova pericial (CPC, artigo 95).
Se os autores concordarem com os honorários periciais, deverão no mesmo prazo comprovar o depósito judicial nos autos.
Se ocorrer o transcurso in albis do aludido lapso temporal ou as partes manifestarem discordância, volva-me o processo para deliberações.
4) Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito para informar dia e hora para a execução da perícia, observando que deverá ser com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser apresentado, neste expediente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
5) Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as do dia e do horário agendado.
Após a realização da perícia e a homologação do laudo, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Da prova oral
Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de todos os autores e dos requeridos Vera Lúcia Frederico, Rubens Antônio Frederico e Maria Cirlei Santos Frederico.
Por conseguinte, determino:
a. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito.
b. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
c. Após a realização da perícia, designe audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente.
Caso necessário, poderá ocorrer de forma híbrida, utilizando-se a plataforma SIVAT do Tribunal de Justiça do Tocantins. Os advogados que optarem pela videoconferência são responsáveis por garantir ambiente adequado, internet estável e domínio do sistema, ficando cientes de que eventuais falhas técnicas serão interpretadas como ausência, com as consequências processuais cabíveis.
As partes e testemunhas residentes no Município de Ponte Alta - TO deverão comparecer presencialmente ao Fórum, devendo essa exigência constar nos mandados. Já aqueles que residirem fora do município, recomenda-se que compareçam ao fórum local, mediante agendamento prévio com a Serventia, salvo se possuírem meios adequados para participação virtual. Em qualquer caso, eventuais problemas técnicos de conexão ou operação serão de responsabilidade do participante e poderão ser interpretados como ausência.
d. Designada a data, intimem-se as partes.
Expedição de ofícios ao Estado do Tocantins, Município de Mateiros, NATURATINS e IBAMA
Os requeridos Vera Lúcia Fedrigo e Espólio de Eduardo Frederico Sobrinho pleitearam a expedição de ofícios ao Estado do Tocantins, NATURATINS e IBAMA, visando à obtenção de dados fiscais, cadastrais e ambientais. Contudo, não demonstraram a necessidade imprescindível dessas informações para a prova dos fatos alegados, tampouco realizaram tentativas extrajudiciais de obtenção dos dados. Ademais, a eventual ausência de posse ou titularidade da parte autora pode ser apurada por outros meios de prova já admitidos nos autos, tornando desnecessária a intervenção de entes que não integram a lide.
Prova documental
Indefiro o pedido de juntada de novos documentos que porventura venham a surgir, porquanto incabível nesta etapa processual, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo juízo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Inspeção Judicial
Os autores pleitearam, ainda, a realização de inspeção judicial in loco.
Contudo, entendo que a análise da necessidade e pertinência de tal diligência deve ser realizada em momento posterior, especificamente após a juntada do laudo pericial. Isso porque a prova pericial já deferida, a ser conduzida por um profissional com conhecimento técnico, trará aos autos um detalhado panorama da área, incluindo levantamento topográfico, fotografias e a descrição de eventuais benfeitorias ou vestígios de posse.
Tais elementos podem ser suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando a inspeção judicial desnecessária, em observância ao princípio da economia processual.
Assim, postergo a análise do pedido de inspeção judicial para após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial, oportunidade em que, caso ainda subsista dúvida fática relevante, a medida poderá ser reavaliada.
Da prova emprestada
Verifico que os requeridos Vera Lúcia Fedrigo e Espólio de Eduardo Frederico Sobrinho formularam, nos três feitos conexos, pedido para utilização de prova emprestada, consistente em laudos e documentos produzidos em outros feitos judiciais, conforme petições juntadas no evento 363 (PET1) do processo nº 0000278-89.2015.8.27.2736, no evento 244 (PET1) do processo nº 0000282-29.2015.8.27.2736, e no evento 247 (PET1) do processo nº 0000283-14.2015.8.27.2736.
Observo, contudo, que apenas os autores do processo nº 0000283-14.2015.8.27.2736 (Reinaldo Antônio da Silva e Josemary Souza Silva) se manifestaram expressamente sobre o referido pleito, opondo-se à sua utilização.
Dessa forma, para assegurar o pleno exercício do contraditório e evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, é imperativo que os autores dos demais processos conexos também sejam formalmente intimados para se pronunciarem sobre a admissibilidade e a pertinência da referida prova.
Assim, em respeito ao devido processo legal, postergo a análise do pedido de prova emprestada para momento posterior à manifestação de todas as partes autoras.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade processual, nos termos da fundamentação.
DECLARO o feito saneado e organizado.
Após a produção da prova pericial e a decisão sobre a prova emprestada, será designada audiência de instrução e julgamento.
FIXO as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a distribuição do ônus da prova, na forma da fundamentação.
DEFIRO a produção de prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, nos termos detalhados no item VI desta decisão.
POSTERGO a análise do pedido de inspeção judicial e do pedido de utilização de prova emprestada para momento oportuno, conforme fundamentado.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios e de juntada genérica de novos documentos.
DETERMINO o cumprimento das seguintes providências:
a) Quanto à Prova Pericial:
i. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
ii. Intime-se o perito nomeado, Sr. ADALBERTO LACERDA ALMEIDA, para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos.
iii. Apresentada a proposta, intimem-se os autores para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se e, havendo concordância, comprovarem o depósito judicial dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
iv. Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para o início dos trabalhos, que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
b) Quanto à Prova Oral:
i. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão.
c) Quanto à Prova Emprestada:
i. Intimem-se os autores dos processos nº 0000278-89.2015.8.27.2736 e nº 0000282-29.2015.8.27.2736 para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de utilização de prova emprestada.
ii. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do referido pedido.
d) À Secretaria da Vara:
i. Proceda ao levantamento da suspensão dos processos nº 0000283-14.2015.8.27.2736 e nº 0000282-29.2015.8.27.2736.
ii. Traslade-se cópia fiel desta decisão para os autos dos processos apensados.
iii. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para o lançamento da movimentação pertinente: "Decisão - Saneamento e Organização do Processo" nos referidos processos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.