Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026217-48.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: TIBÉRIO BORGES SANDES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE NOVENTENA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada no período de 02/01/2023 a 05/04/2023, condenando o ente público à restituição dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar inativo, após a edição da Lei Estadual nº 4.129/2023, observa o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se são devidos a restituição e os consectários legais sobre os valores descontados no período de noventena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1177, declara a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota e base de cálculo para militares estaduais, modulando os efeitos para validar as cobranças até 01/01/2023.
4. A Lei Estadual nº 4.129/2023 altera substancialmente a base de cálculo da contribuição previdenciária ao substituir o critério vinculado ao teto do RGPS, configurando majoração indireta do tributo.
5. A ampliação da base de cálculo equipara-se à majoração tributária, atraindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.
6. A exigência da contribuição antes do decurso de 90 dias da publicação da lei viola os arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.
7. A previsão de vigência imediata em lei infraconstitucional não afasta limitação constitucional ao poder de tributar.
8. A jurisprudência confirma que alterações na base de cálculo de contribuições previdenciárias exigem observância da noventena.
9. Os descontos realizados no período de noventena são indevidos e ensejam restituição com atualização pela taxa SELIC.
10. Não há julgamento extra petita quando o magistrado delimita o período de ilegalidade conforme o enquadramento jurídico aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ampliação da base de cálculo de contribuição previdenciária configura majoração tributária e submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. É indevida a cobrança de contribuição previdenciária antes do decurso de 90 dias da publicação da lei que a institui ou majora. 3. Valores descontados em desacordo com a anterioridade nonagesimal devem ser restituídos com atualização pela taxa SELIC. 4. Não configura julgamento extra petita a delimitação judicial do período de ilegalidade conforme a moldura constitucional aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 da repercussão geral; TJ-GO, Remessa Necessária nº 5650099-54.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher; TJ-GO, Apelação nº 5088523-03.2021.8.09.0013, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento; TRF-4, AG nº 5000881-39.2020.4.04.0000, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de abril de 2026.