Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002731-87.2024.8.27.2721/TO
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Massa Falida de Foco Agronegócios S/A, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-68/2024 (Evento 1).
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência de prescrição tributária ordinária. Sustenta que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 01/01/2017, data de vencimento da obrigação, estando consumado desde 01/01/2022, antes do ajuizamento da execução fiscal em 28/08/2024.
O Estado do Tocantins impugnou o incidente, alegando que o crédito tributário foi constituído de ofício por auto de infração, de modo que o prazo prescricional somente se inicia com a decisão administrativa final, de acordo com a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que a tramitação do processo administrativo suspendeu o fluxo prescricional, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e que o Tema Repetitivo 383 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso (Evento 48, CONTESTA1, p. 2).
Em réplica (Evento 56), a executada sustentou que a Fazenda Pública falhou em comprovar a cronologia do processo administrativo e que o ônus da prova caberia ao credor exequente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui via de defesa incidental de caráter excepcional, cabível apenas para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, em consonância com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, embora a prescrição tributária seja matéria de ordem pública, a sua análise, sob as peculiaridades da lide, mostra-se inviável de ser realizada neste momento processual por demandar dilação probatória. O título exequendo decorre de lançamento de ofício instrumentalizado pelo Auto de Infração nº 2018/2010 (Evento 1, CDA2).
Consequentemente, para a aferição do termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, faz-se necessária a análise da data de exaurimento da esfera administrativa fiscal, conforme dispõe a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça. Durante o trâmite do Processo Administrativo nº 2018/6270/500481, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa nos moldes do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, obstaculizando a fluência da prescrição.
Ocorre que a executada excipiente não instruiu o incidente com a cópia integral do processo administrativo fiscal ou qualquer documento equivalente apto a evidenciar o exato momento de sua constituição definitiva e a data de notificação da decisão definitiva ao contribuinte (Evento 43, EXCPRÉEX1, p. 1-9).
O ônus de instruir o incidente com a respectiva prova documental pré-constituída das suas alegações incumbe exclusivamente à parte executada, na condição de excipiente, não competindo ao Fisco colacionar tais documentos para dar sustentação à tese defensiva.
Esse posicionamento alinha-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Cível nº 0002145-64.2016.8.27.2710 (Relator Gil de Araújo Corrêa, julgado em 06/05/2026), que consagra a impossibilidade de acolhimento da prescrição quando as provas trazidas pelo excipiente são insuficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
O entendimento supracitado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal fundada em ICMS (CDA nº C-755/2016), acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao considerar como termo inicial a data de vencimento do débito (01/07/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em exceção de pré-executividade sem a juntada do processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição pode ser fixado na data do vencimento do débito ou se depende da constituição definitiva do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva, após o esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 174 do CTN e da Súmula 622 do STJ.
4. A data de vencimento indicada na CDA não corresponde à constituição definitiva do crédito, mas ao fato gerador, sendo juridicamente inadequado utilizá-la como marco inicial da prescrição.
5. A ausência do processo administrativo fiscal impede a verificação da data da constituição definitiva do crédito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada o ônus de afastá-la mediante prova inequívoca, inclusive com a juntada do processo administrativo correspondente.
7. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para o reconhecimento da prescrição quando dependente de elementos não constantes dos autos.
8. Não demonstrado o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional do crédito tributário inicia-se apenas com a constituição definitiva, após o encerramento do processo administrativo. 2. A data do fato gerador ou do vencimento do débito não pode ser utilizada como termo inicial da prescrição. 3. A ausência do processo administrativo fiscal impede o reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade. 4. Incumbe ao executado o ônus de comprovar a prescrição, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 173, I, e 174; CPC, arts. 487, II, 924, III, 1.007, §1º, e 85, §11; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; TJ-TO, Apelação Cível nº 0011177-70.2020.8.27.2737, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04/02/2026.1(TJTO, Apelação Cível, 0002145-64.2016.8.27.2710, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 11:27:01)
Desta forma, a apuração da prescrição alegada dependeria do exame de documentos que não instruem os autos, exigindo dilação probatória incabível na via estreita e célere da exceção de pré-executividade.
Sem a prova documental inequívoca pré-constituída, resta obstada a cognição da matéria de defesa por este meio incidental, devendo a insurgência ser eventualmente veiculada na via própria dos embargos à execução fiscal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no Evento 43, ante a inadequação da via eleita decorrente da necessidade de dilação probatória para aferição do prazo prescricional, sem prejuízo de nova discussão em sede de embargos à execução fiscal.
Determino o prosseguimento da execução fiscal em seus termos ordinários, mantendo as determinações anteriormente proferidas.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente rejeitado que não põe fim ao feito executivo.
Intimem-se. Cumpra-se.