Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006189-30.2025.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES LIMA NETO LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado, determinando o que segue:
1. Pesquisa de ativos financeiros
1.1. Determino ao cartório que promova a busca de numerários em contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pela parte exequente no evento correspondente.
1.2. Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos nem encontrado em pesquisas em outros sistemas disponíveis, intime-se a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilidade da pesquisa nos sistemas eletrônicos.
1.3. Inexistindo endereço suficiente do executado nos autos, proceda-se desde logo à busca de endereços para fins de eventual intimação pessoal acerca da penhora ou arresto.
1.4. De posse de todas as informações necessárias, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor do débito executado.
1.5. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, verifique-se junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio (com as respectivas reiterações) foi bem-sucedida.
1.6. Sendo o valor bloqueado ínfimo, promova-se o desbloqueio imediato.
1.7. Em caso de excesso de bloqueio, proceda-se imediatamente à liberação dos valores excedentes, mantendo apenas o montante necessário à satisfação da dívida.
2. Intimações após eventual bloqueio
2.1. Sendo exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros, determino que:
2.1.1. Havendo advogado constituído nos autos, o cartório intime o executado, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
2.1.2. Não havendo advogado constituído, o cartório deverá intimar pessoalmente o executado, preferencialmente por via postal, observando-se o disposto no art. 274 do CPC quanto à obrigação de comunicar mudança de endereço, para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação.
2.1.3. Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e for revel, ainda que assistido por curador especial (Defensoria Pública), a secretaria deverá intimá-lo por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, em 05 (cinco) dias após o decurso do prazo editalício, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 257, III, e art. 854, § 3º, do CPC).
2.1.4. Havendo manifestação do executado, conclusos os autos imediatamente para análise, dada a natureza urgente do tema.
2.1.5. Rejeitada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo específico, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
3. Cumprimento e registro da penhora
3.1. O cumprimento da conversão será efetuado pelo cartório, que deverá acessar o sistema SISBAJUD e transferir o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal.
3.2. O cartório deverá juntar aos autos o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência, lançando-o como evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, com o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”.
3.3. Após o registro da penhora, intime-se a parte exequente, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito