Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001659-65.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: JEOVÁ SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
RÉU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo apto a justificar a suspensão dos descontos contratuais.
O pedido não merece acolhimento.
Embora o processo tenha sido sobrestado em razão da afetação do referido tema repetitivo, tal circunstância não altera os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência.
Isso porque a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça visa apenas à uniformização da controvérsia jurídica discutida nos autos, não representando reconhecimento da abusividade do contrato nem da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O sobrestamento do feito não autoriza a suspensão dos descontos contratuais, especialmente porque permanece ausente, neste momento processual, a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Proceda-se a remessa dos autos ao NUGEPAC.
Intimem-se. Cumpra-se.