Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047435-69.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE AMORIM PEREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada, no período de 02/01/2023 a 05/04/2023, e determinou a restituição dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar inativo após a publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023; (ii) estabelecer se os valores descontados no período anterior ao transcurso da noventena devem ser restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1177, declara a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota e base de cálculo para militares estaduais, modulando os efeitos para manter válidas as contribuições até 01/01/2023.
4. A Lei Estadual nº 4.129/2023 altera a base de cálculo da contribuição previdenciária, substituindo o critério anterior vinculado ao teto do RGPS, o que amplia a materialidade da exação.
5. A ampliação da base de cálculo configura majoração indireta do tributo, atraindo a incidência das limitações constitucionais ao poder de tributar.
6. A contribuição previdenciária submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, e art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
7. A previsão de vigência imediata da Lei nº 4.129/2023 não afasta a exigência da noventena, por se tratar de limitação constitucional material.
8. Os descontos realizados antes do decurso de noventa dias da publicação da lei são indevidos e devem ser restituídos, com atualização pela taxa SELIC.
9. Não há julgamento extra petita quando o magistrado delimita o período de ilegalidade com base no enquadramento jurídico aplicável.
10. A jurisprudência de tribunais pátrios reconhece que a majoração indireta da contribuição previdenciária exige a observância da anterioridade nonagesimal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária configura majoração indireta do tributo e submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. É indevida a cobrança de contribuição previdenciária antes do decurso de noventa dias da publicação da lei que a institui ou majora.
3. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados nesse período, com atualização pela taxa SELIC.
4. Não configura julgamento extra petita a delimitação judicial do período de ilegalidade conforme o enquadramento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 4.129/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 da repercussão geral; TJGO, Remessa Necessária nº 5650099-54.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5088523-03.2021.8.09.0013; TRF4, AI nº 5000881-39.2020.4.04.0000.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de abril de 2026.