Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0038270-32.2020.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: BABADOSHOP COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA E CUIDADOS PESSOAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ADICIONAL DE 2% PARA FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FCEP/FECP). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (evento 17) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do ente estatal para reformar parcialmente a sentença em mandado de segurança que discutia a cobrança do ICMS/DIFAL e do adicional de 2% destinado ao FCEP/FECP em operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte.
2. A embargante alega omissão quanto à aplicação de precedentes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469) relativamente à exigência do FCEP/FECP. O Estado aponta contradição, sustentando ausência de cobrança no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, além de falta de prova pré-constituída e de interesse de agir.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC), especialmente por suposta ausência de enfrentamento de precedente invocado (art. 489, §1º, VI, do CPC); e (ii) saber se há contradição interna no julgado (art. 1.022, I, do CPC) em razão das alegações do ente estatal acerca da inexistência de cobrança no período referido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de alegado error in judicando.
5. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; no caso, o colegiado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao adicional destinado ao FCEP/FECP, assentando sua exigibilidade e indicando fundamentos constitucionais correlatos e precedente do STF, configurando-se, na insurgência, mero inconformismo.
6. A alegada contradição apontada pelo Estado não se refere a incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, mas à pretensão de reavaliar pressupostos e o acerto do julgamento (inexistência de cobrança, ausência de prova pré-constituída e de interesse de agir), providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão ou contradição interna, sendo inadmissível a utilização da via aclaratória para rediscutir matéria decidida ou reavaliar o acerto do julgado; o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.