Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011140-97.2024.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: MARIA ZILDA PEREIRA DA SILVA FREITAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À DATA-BASE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 1129 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. EVENTUAL REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-NORMATIVAS. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão da Presidência desta Turma Recursal que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, ante a ausência de repercussão geral da matéria discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da alegação de violação direta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, em controvérsia relativa ao pagamento retroativo de data-base de servidor público municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois a solução da causa depende da interpretação de legislação municipal que disciplinou o reajuste remuneratório dos servidores públicos do Município.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1129 da repercussão geral no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à revisão geral anual de servidores, inclusive quanto aos efeitos financeiros posteriores à data-base prevista em legislação local.
7. A eventual reforma do acórdão recorrido demandaria reinterpretação da legislação municipal aplicável, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, bem como, em tese, o reexame das premissas fático-normativas consideradas no julgamento, vedado pela Súmula 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e não provido.
Tese:
1. A controvérsia relativa ao pagamento retroativo de revisão geral anual (data-base) de servidores públicos, quando dependente da interpretação de legislação local e de normas infraconstitucionais, possui natureza infraconstitucional, incidindo o entendimento firmado no Tema 1129 do STF, bem como os óbices das Súmulas 280 e 279 do STF, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 37, inciso X.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1129 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; Tema 19 do Supremo Tribunal Federal e Tema 624 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Decisão monocrática mantida. A parte agravante arcará com as custas atinentes ao agravo. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de março de 2026.