Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000089-25.2002.8.27.2722/TO
RÉU: EDSON MORELATO GITTI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposto por EDSON MORELATO GITTI, DOMINGOS SÁVIO DA SILVA e CANGURU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados no processo.
O excipiente por meio do seu curador especial, defendeu-se por negativa geral, pugnando pela procedência da exceção de pré-executividade e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o polo exequente sustentou a improcedência dos pedidos formulados pela parte executada.
Vieram-me conclusos
Relatados,
Decido.
II - FUNDAMENTOS
DA NEGATIVA GERAL
No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza e, para afastar a incerteza sobre o direito pretendido, é instaurado o processo de conhecimento. Ao final do processo de conhecimento, a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo.
Já no processo de execução não existe crise de incerteza. O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial. O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito.
A negativa geral serve para o réu revel, citado por edital, negar por meio de seu curador especial os fatos narrados na petição inicial da ação de conhecimento (causas fáticas de pedir), o que não se aplica a presente ação.
A prerrogativa prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil não autoriza o curador especial a apresentar embargos à execução por negativa geral porque o título executado possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o que somente poderá ser afastado por meio de prova inequívoca.
No caso em tela, a apresentação dos embargos à execução por negativa geral não tem o condão de infirmar o título executado, que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada totalmente, pois a curadora especial não comprovou o pagamento do débito
Logo, não há adequação para a negativa geral, tendo em vista que não se sabe o que se nega. Além disso, torna-se inócuo negar genericamente algo que goza de presunção de veracidade, ou seja, a certidão de dívida ativa, conforme entendimento jurisprudencial
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência – Apelação Cível nº 1031357-07.2024.8.26.0562 -Voto nº 866 Recurso do embargante –. Embargante citado por edital - Nomeação de curador especial - Negativa geral – Possibilidade - Art. 341, parágrafo único, CPC. Inteligência da Súmula 196 do STJ - Necessidade de apresentação de fatos e fundamentos aptos a discutir o processo executivo contra o qual se insurge - Execução revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, todos presentes no título executivo extrajudicial. Prosseguimento da execução - Manutenção da improcedência, mas por outros fundamentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030400-06.2024.8.26.0562; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)
Nesse diapasão, ao serem oferecidos embargos por negativa geral, temos que não se invocam quaisquer empecilhos à continuidade da execução.
DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao excipiente.
A concessão da gratuidade judiciária, a lei admite mera afirmação nesse sentido, entretanto, essa presunção é relativa, pois goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz indeferir tal pedido, desde que tenha fundadas razões para isso.
No presente caso o excipiente foi demandado em execução fiscal com fundamento em certidão da dívida ativa no valor de R$ 152.932,54 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), à época cujo débito é decorrente de Multa.
Mesmo após esgotadas todas as tentativas de localização, fora citado por edital e não compareceu aos autos, ocasião em que foi nomeada curadora especial.
Ora, o simples fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte, principalmente no caso dos autos em que o defensor, curador especial, a despeito de formular pedido de assistência judiciária gratuita, sequer teve contato com o executado, o qual foi citado por edital.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOMEADA CURADORA ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor.” (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007). 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demostração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular. 2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1542650/TO, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 2ª Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015).
Salienta-se ainda, que o executado não se encontra assistido em razão da carência de meios, mas por força da revelia, não havendo comparecido ao feito sequer para declarar o estado de pobreza.
Dessa forma, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade fiscal com fulcro no art 487, inciso I, do CPC, razão pela qual DETERMINO o prosseguimento da execução como proposta.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.