Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014775-17.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014775-17.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BRENDA NERES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
ADVOGADO(A): VINICIUS FALCAO DE ARRUDA (OAB TO014613)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O DÉBITO NEGATIVADO E A TESE DEFENSIVA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes por suposto débito oriundo de “empréstimo agrícola” que afirma jamais ter contratado.
2. O banco réu, revel por intempestividade da contestação, sustentou que a dívida decorreria da utilização de limite de cheque especial, e juntou documentos relativos à conta corrente da autora. A sentença reconheceu a existência da relação jurídica e afastou o dever de indenizar.
3. A autora recorreu sustentando error in judicando, ausência de comprovação do débito negativado e ilicitude da inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in judicando ao analisar relação jurídica distinta da efetivamente debatida nos autos; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a legitimidade do débito que originou a negativação; e (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença incorre em error in judicando ao fundamentar a controvérsia em suposto empréstimo consignado, embora a negativação discutida decorra de alegado empréstimo agrícola e a defesa do banco se refira à utilização de cheque especial.
6. A inscrição restritiva decorre de débito classificado como “empréstimo agrícola”, vinculado a contrato específico, enquanto os documentos apresentados pelo banco dizem respeito exclusivamente a conta corrente e limite de cheque especial, sem qualquer comprovação da contratação do débito negativado.
7. Empréstimo agrícola e cheque especial constituem produtos bancários distintos, submetidos a finalidades e formalidades próprias, de modo a não ser admissível utilizar documentação relativa a uma modalidade contratual para justificar negativação oriunda de outra.
8. A revelia decretada em razão da intempestividade da contestação atrai a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, especialmente diante da ausência de prova apta a demonstrar a contratação do débito impugnado.
9. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora.
10. A negativação fundada em débito cuja origem não foi comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação clara e verdadeira previsto no Código de Defesa do Consumidor.
11. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, de sorte que é desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
12. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A sentença fundamentada em premissa fática dissociada da controvérsia efetivamente debatida incorre em error in judicando e deve ser reformada. 2. A instituição financeira não comprova a legitimidade da negativação ao apresentar documentos relativos a relação jurídica diversa daquela que originou a inscrição restritiva. 3. A revelia, aliada à ausência de prova da contratação do débito negativado, conduz ao reconhecimento da inexistência da dívida. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 5. A falha da instituição financeira em demonstrar a origem do débito caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja dever de indenizar.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: (a) declarar a inexistência do débito que originou a negativação do nome da autora; (b) confirmar a tutela anteriormente deferida para exclusão definitiva da inscrição restritiva; e (c) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (até 27/08/2024), os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, de forma isolada, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de bis in idem. Após a vigência da nova Lei n. 14.905/2024, deve-se aplicar o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do voto da relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.
Palmas, 27 de maio de 2026.