Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00075983520208272731/TO) RELATOR: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: LUIZ ROGERIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 02/07/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - MANIFESTACAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: LUIZ ROGERIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
APELANTE: FABIANE COSTA MOREIRA MILHOMEM (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL E ANTROPIZAÇÃO DA ÁREA. MELHOR POSSE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório e improcedente reconvenção com pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. Os autores buscam proteção possessória com base no domínio registral e em atos de vigilância, enquanto os réus alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini sobre o Lote 344, fundamentada em supostas benfeitorias e documentos de aquisição de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em defesa e reconvenção; e (ii) estabelecer a quem assiste a melhor posse para fins de deferimento da tutela possessória inibitória (interdito proibitório) sobre o imóvel litigioso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A usucapião extraordinária exige o exercício da posse qualificada pelo tempo fixado em lei, cuja mens legis é prestigiar a posse-trabalho, ou seja, a aquisição da terra por aquele que lhe confere a devida função social por meio da exploração econômica, moradia ou produção.
4. Os documentos apresentados pelos réus (contratos e comprovantes de ITR) referem-se a lotes vizinhos (343 e 345), evidenciando a tentativa de incorporar o Lote 344 à sua posse sem o efetivo exercício de atos concretos de domínio.
5. O laudo técnico pericial, baseado em vistoria in loco e imagens de satélite multitemporais, atesta que a vegetação do Lote 344 é bruta e nativa, comprovando a inexistência de intervenção humana (antropização) ao longo dos anos, o que fulmina a tese de destinação produtiva.
6. A prova testemunhal corrobora a ausência de posse produtiva dos réus, demonstrando que o imóvel não possui pasto ou animais, restando isolado e infirmado o depoimento da única testemunha arrolada pela defesa.
7. A ausência de exploração da área afasta o animus domini exigido para a consolidação da prescrição aquisitiva, sendo insuficientes atos remotos ou isolados, como o eventual cercamento, para forjar a posse qualificada.
8. Nas ações possessórias em que paira dúvida sobre a posse fática ou quando nenhuma das partes realiza intervenções possessórias substanciais, a proteção possessória defere-se àquele que detém o título de propriedade, por ser o exercício da posse um dos poderes inerentes ao domínio.
9. Os autores comprovaram o domínio registral associado a atos de vigilância e conservação, configurando a posse jurídica merecedora da proteção do interdito proibitório contra as ameaças perpetradas pelos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de antropização e de destinação produtiva do imóvel afasta o animus domini necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
2. Em litígios possessórios nos quais há dúvida sobre a posse fática ou ausência de intervenções possessórias substanciais por ambas as partes, a melhor posse assiste ao titular do domínio registral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0006178-24.2022.8.27.2731, Rel. Joao Rigo Guimaraes, j. 11.06.2025; TJ-MG, AC 10687150054140001, Rel. Belizário de Lacerda, j. 29.01.2019; TJ-MS, AC 0115075-02.2008.8.12.0001, Rel. Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 26.07.2016; TJ-CE, AgInt 01262775520198060001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo juízo de origem. Por força do desprovimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:58
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:58
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 11:08
Documento (Acórdão)
08/06/2026, 11:08
Remessa (outros motivos)
05/06/2026, 14:12
Não-Provimento
05/06/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de junho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO (Pauta: 464)
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: LUIZ ROGERIO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
APELANTE: FABIANE COSTA MOREIRA MILHOMEM (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
APELADO: OS MESMOS
LITISCONSORTE ATIVO: WISDAYRON SILVA DOS REIS (LITISCONSORTE ATIVO)
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS
LITISCONSORTE ATIVO: ROQUIEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR (LITISCONSORTE ATIVO)
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de maio de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 18:53
Para julgamento de mérito
22/05/2026, 18:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:35
Distribuição (prevenção)
26/03/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: LUIZ ROGERIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 19/11/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO
AUTOR: LUIZ ROGERIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
RÉU: FABIANE COSTA MOREIRA MILHOMEM
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
RÉU: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declarações opostos pelos requeridos FABIANE COSTA MOREIRA MILHOMEM e MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM (evento 212, EMBDECL1), contra a sentença proferida no evento 204, SENT1.
Em síntese, pretende as embargantes esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprimir omissão, sustentando a impossibilidade de comparação entre a “melhor posse” com posse inexistente e a ausência de indicação, na sentença, de critérios objetivos para tal comparação; a não apreciação do direito à indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel; a omissão quanto ao termo inicial do prazo de 30 dias fixado para desocupação do bem, sem definir se a contagem se inicia da sentença ou do trânsito em julgado.
Nas contrarrazões (evento 218, CONTRAZ1), o embargado defendeu a inexistência de vícios que ensejassem a oposição de embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso e o reconhecimento de seu caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si. Ressalta-se que "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão do julgado" (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006040-48.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:29:47).
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação. Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos.
Sustentou a parte embargante/requerente que o decisum possui obscuridade, contradição e omissão quanto à qualidade da posse, quanto ao termo inicial do prazo para desocupação e quanto à indenização por benfeitorias.
Assiste razão, parcialmente, aos embargantes.
De fato, a sentença fixou o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, mas não definiu o marco inicial da contagem. Assim, acolho os embargos quanto a este ponto para esclarecer que o termo inicial da contagem do prazo para desocupação do imóvel deve ser contado a partir da intimação da sentença, pois admitida a execução provisória de sentenças em litígios possessórios desde que presentes os requisitos legais.
Nestes termos: "Tese de julgamento: 1. É válida a citação eletrônica realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, inclusive nos autos de cumprimento de sentença. 2. É admissível o cumprimento provisório de sentença possessória quando não houver causa suspensiva de eficácia. 3. A concessão de prazo para desocupação voluntária de imóvel, em atenção aos princípios constitucionais e processuais, afasta alegação de ilegalidade da medida." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008725-28.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:32:31)
Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, ressalta-se que este julgador não encontrou, em sede de contestação, reconvenção ou pedido incidental, pedido expresso de indenização por benfeitorias, não estando o julgador obrigado a examinar matéria não suscitada pelas partes.
Quanto aos demais vícios alegados pelo embargante, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que a embargante/requerente pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão, ou corrigir erro material; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito.
Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando.
Assim sendo, as embargantes buscam tão somente rediscutir a matéria decidida, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar o inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema:
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado somente à integração de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar de contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Equívoco quanto à compreensão do acervo fático-probatório dos autos não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (erro in judicando), o qual não é suscetível de ser revisto pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Caso em que a pretensão da ora embargante não está fundada, efetivamente, na existência de erro material do julgado embargado, mas em suposto error in judicando do julgador, por não ter apreciado devidamente o acervo fático probatório ou por não ter aplicado adequadamente o direito ao caso concreto. 4. Para fins de modificação do julgado, compete à parte interessada interpor o recurso cabível, no momento oportuno e observados os pressupostos legais, com o objetivo de levar à matéria ao crivo da instância superior para eventual reforma do decisum, não sendo possível classificar o erro de julgamento como mero erro material. 5. Não há falar em omissão se o acórdão contém os fundamentos bastantes para justificar o veredito, sendo desnecessário abordar pontos que seriam incapazes de infirmar a conclusão assentada em razões suficientes. 6. À míngua de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos Aclaratórios. (TJTO, Apelação Cível, 0024470-68.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 27/06/2023 18:12:18)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão desta Turma Julgadora que, ao dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconheceu a prescrição de parte dos aluguéis cobrados e estabeleceu a sucumbência recíproca. O Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) omissão, por supostamente não ter analisado o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição com marco em 14/02/2013; e (ii) contradição, ao aplicar o art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32 para suspender o prazo prescricional de dívida que o Embargante reputa líquida e certa.
III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando).4. Não há que se falar em omissão, uma vez que a adoção de tese principal sobre o marco prescricional (25/08/2012), devidamente fundamentada, torna logicamente prejudicada e implicitamente rejeitada a análise do pleito subsidiário, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para decidir.5. A alegada contradição não se configura, pois a insurgência do Embargante não aponta uma inconsistência interna no julgado (entre seus fundamentos e o dispositivo), mas sim uma divergência de interpretação jurídica. O inconformismo com o mérito da decisão não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e rejeitado.7. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A rejeição implícita de tese subsidiária, decorrente do acolhimento fundamentado da tese principal, não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação do direito aplicada na decisão."
(TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0004222-18.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 11:00:13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020)
Por essas razões, acolho em parte os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
Aplicação de multa por embargos protelatórios
A parte autora, nas contrarrazões, pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório dos embargos.
Entretanto, embora os embargos sejam parcialmente improcedentes, não se verifica reiteração abusiva ou ausência total de fundamento que justifique, por ora, a aplicação da multa legal. Contudo, fica o alerta às partes de que a oposição de embargos sem qualquer pertinência acarretará a aplicação da penalidade prevista.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “A interposição reiterada de embargos de declaração sem fundamentos substanciais configura intuito protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC” (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0039068-85.2023.8.27.2729, Rel. Cibele Bellezia, julgado em 08/08/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante/Requerente e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, para corrigir a omissão da sentença, a fim de esclarecer que o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, fixado na sentença, tem como termo inicial a intimação da sentença embargada (evento 204, SENT1).
REJEITO os embargos quanto aos demais pontos suscitados, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: LUIZ ROGERIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 212 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO AUTOR: LUIZ ROGERIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)
ADVOGADO(A): JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477)
RÉU: FABIANE COSTA MOREIRA MILHOMEM
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
RÉU: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONCEDO o interdito proibitório em favor dos Autores LUIZ ROGÉRIO RIBEIRO e ROQUIEL RODRIGUES NASCIMENTO JÚNIOR, e determino que os réus, MANOEL DO NASCIMENTO ALVES e FABIANE COSTA MOREIRA, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel descrito na inicial (Lote 344, Matrícula nº 2917 do CRI de Divinópolis do Tocantins), sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, limitado inicialmente a R$100.000,00 (cem mil reais). EXPEÇA-SE, se necessário, mandado de reintegração de posse em favor dos Reconvindo/Requerente. CONDENO os Requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de usucapião arguida em sede de contestação/reconvenção pelos Reconvintes/Requeridos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 118, DECDESPA1, que havia determinado a manutenção de posse em favor dos Reconvintes/Requeridos, e determino a desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitado inicialmente a R$100.000,00 (cem mil reais). CONDENO os Reconvintes/Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.