Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001922-42.2011.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: NDL RECUPERACAO DE CREDITO E SECURITIZACAO LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DIOGO CAMPOS VIEIRA (OAB GO023869)
APELANTE: CLOVIS WAZILEWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)
ADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)
ADVOGADO(A): RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE (OAB TO04399B)
ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)
APELADO: RICARDO WAZILEWSKI (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): ULISSES LEONEL VENCIO (OAB GO022972)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSIMAR FATIMA LAZZARI WAZILEWSKI (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ULISSES LEONEL VENCIO (OAB GO022972)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por NDL Recuperadora de Crédito e Securitização EIRELI e de recurso adesivo por Clóvis Wazilewski contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Linha FINAME Agrícola – Moderfrota, reconhecendo a prescrição intercorrente. A exequente sustenta inaplicabilidade da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 e ausência de inércia, enquanto o executado, em recurso adesivo, pleiteia fixação de honorários sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução; (ii) a eventual nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos de substituição processual; e (iii) o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, em caso de manutenção da sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC (IAC), consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, exigindo-se, contudo, prévia intimação do credor para manifestação quanto a eventual fato impeditivo.
4. A prescrição aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF.
5. Entretanto, a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe a inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
6. No caso concreto, embora transcorrido lapso temporal superior a três anos desde a suspensão processual, verifica-se que a Exequente manteve atuação ativa, apresentando sucessivos requerimentos de substituição processual, avaliação e adjudicação de bens, os quais permaneceram sem apreciação por demora imputável ao Juízo, não se configurando inércia injustificada.
7. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.795.880/SP e AgInt no AREsp 1.169.279/RS) é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se caracteriza diante da desídia do credor, o que não se verificou na hipótese dos autos.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NDL Recuperadora de Crédito e Securitização EIRELI, para DESCONSTITUIR A SENTENÇA, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos de substituição processual e dos requerimentos pendentes. Em razão do provimento do recurso principal e desconstituição da sentença, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de dezembro de 2025.