Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: IDELFONSO JOAO BORGES PARENTE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
APELANTE: SUZANNE GRAZIELE LOPES TORRES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IDELFONSO JOÃO BORGES PARENTE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação do autor e manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, que julgou improcedente o pedido de indenização por esforço comum decorrente de investimentos na empresa da requerida, bem como a reconvenção da parte ré.
O Acórdão restou assim ementado (12.1):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA. DIVÓRCIO. PRETENSO RECEBIMENTO DE VALORES INVESTIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO NUPCIAL EXPRESSO QUANTO A INCOMUNICABILIDADE. AFASTAMENTO DA TESE DE ESFORÇO COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIÚME POSSESSIVO. ABANDONO. RETIRADA DE PERTENCES DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DE REDES SOCIAIS. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS PARA MONITORAMENTO. AMEAÇAS. EXPOSIÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS UNILATERAIS E MEROS INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Consoante se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada possibilidade de se reconhecer a comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, mesmo quando as partes optaram, por pacto antenupcial, pelo regime da separação convencional de bens, sob o argumento de esforço comum. 2 - Segundo disposição da Súmula 377 do STJ, ”no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, entretanto, referida regra não se aplica ao caso concreto em análise, pois tratar-se de separação convencional de bens, ou seja, separação absoluta de bens, conforme disposto nos artigos 1.640 e 1.687 do Código Civil. 3 - No caso em análise, as partes firmaram pacto antenupcial estabelecendo o regimento de separação convencional de bens e segundo observado, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer cláusula à mitigar a separação total de bens e permitir a comunicação daqueles adquiridos durante o casamento. 4 - Desse modo, inexiste amparo legal para reconhecer o direito do apelante/autor à percepção de valores investidos em empresa sob o argumento “esforço comum”, pois o regime da separação convencional é fruto da autonomia da vontade dos cônjuges, que optaram livremente pela independência patrimonial. 5 - Por outro vértice, além do pacto nupcial definir a separação convencional como regime de casamento, ainda há disposição expressa incomunicabilidade de bens, independente da data de aquisição, que afasta totalmente qualquer discussão acerca da tese do esforço comum quanto a empresa da requerida. 6 - Como visto, a tese do esforço comum esbarra em previsão expressa e contrária à comunicabilidade dos bens, notadamente pelo fato de que a manifestação voluntária das partes, afasta a aplicação da Súmula 377 do STF. 7 - Por fim, no que tange às alegações de ciúme possessivo, abandono, retirada de pertences da residência, invasão de redes sociais, criação de perfis falsos para monitoramento, exposição de intimidade, ameaças e compartilhamento de conteúdo íntimo com terceiros, não se vislumbra respaldo probatório suficiente para o acolhimento do pedido contraposto de indenização por dano moral. 8 - Cabe pontuar, quanto a isso, que a evidência que se tem nos autos, é o fim de um relacionamento conturbado, supostamente marcado por infidelidade mútua e mágoa e, talvez por isso, de difícil conclusão pelas partes. 9 - Não se verifica, in casu, que o ciúme, a saída do ex-companheiro do lar e a retirada de pertences - ainda que de forma desorganizada -, sejam comportamentos passíveis de indenização, de outra plana, a subtração indevida de objetos do interior da residência há que ser comprovada, pois que perpassa pelo direito de ambos aos bens e, como tal, no presente momento, não há falar em indenização. 10 - De igual forma, a invasão de redes sociais, criação de perfis falsos para monitoramento, ameaças e exposição íntima, também conhecida como pornografia de vingança (revenge porn), devem ser efetivamente comprovados, visto que se tem apenas um boletim de ocorrência da ex-companheira alegando que o autor da ação enviou imagem para seu atual companheiro e, portanto, prova unilateral. 11 - Por fim, quanto a prints e vídeos mencionados nos autos, não há qualquer prova do conteúdo destes à desafiar a condenação do autor nos termos do pedido contraposto. 12 - Nesse contexto, afigura-se legítima, portanto, a sentença de improcedência tanto para a ação principal, quanto a reconvenção. 13 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS."
O autor ora recorrente ajuizou a ação principal pleiteando o divórcio e o ressarcimento de R$ 49.161,81 investidos na empresa Parente & Lopes Estética Ltda., sob a alegação de que, embora casados sob o regime de separação convencional de bens, os aportes financeiros constituíram esforço comum e geraram enriquecimento sem causa da requerida.
A requerida apresentou reconvenção no Evento 20 postulando indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 decorrente de suposta exposição e compartilhamento não autorizado de imagens íntimas.
O divórcio foi decretado na fase de saneamento no Evento 26.1, e a sentença do Evento 62.1 julgou improcedentes ambos os pedidos iniciais.
No acórdão do Evento 12.1, este Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, sob o entendimento de que a tese de esforço comum para partilha de investimentos esbarra na previsão expressa do pacto antenupcial de separação absoluta de bens, além de registrar a inexistência de prova suficiente acerca do alegado dano moral na reconvenção.
O autor ora recorrente interpôs o presente recurso especial (29.1), no qual sustenta que o entendimento do Tribunal viola os artigos 884 e 885 do Código Civil. Argumenta que o regime de separação de bens não legitima o enriquecimento sem causa, devendo ser garantida a indenização correspondente às notas fiscais e comprovantes apresentados nos autos. Indica ainda dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrida foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada no Evento (38.1).
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado.
Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares intransponíveis que impedem a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação, concluiu pela manutenção da improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor. Posteriormente, o acórdão assentou expressamente que as partes contraíram matrimônio sob o regime de separação convencional de bens, precedido de pacto antenupcial devidamente registrado por escritura pública, no qual estipularam de forma expressa e absoluta a incomunicabilidade de todos os bens presentes e futuros. Consignou o julgado que o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer cláusula capaz de mitigar a separação total de bens ou que demonstrasse a ocorrência de esforço comum apto a ensejar a partilha de valores ou a indenização pretendida.
O recorrente fundamenta suas razões recursais na alegação de que contribuiu financeiramente com o valor de R$ 49.161,81 para a constituição e estruturação da clínica estética de propriedade exclusiva da recorrida, argumentando que a recusa na devolução dos valores viola o dever de vedação ao enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil. Contudo, para acolher a pretensão do recorrente e desconstituir as conclusões soberanas do Tribunal local — de modo a reconhecer a existência de esforço comum, a efetiva destinação conjunta de recursos e a configuração de enriquecimento indevido —, mostra-se indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora seja viável, em caráter excepcional, a partilha de bens adquiridos de forma conjunta no regime de separação convencional, a comprovação da efetiva colaboração e do esforço comum exige a análise detalhada das provas dos autos, circunstância que atrai a aplicação do impeditivo sumular. Sobre esse tema, colhe-se o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA Nº 377/STF. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. REGRA. TITULARIDADE. BENS. EXCLUSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOCIEDADE DE FATO. EXCEÇÃO. CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula nº 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio. 2. A Súmula nº 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida. 3. A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes. 4. Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa. 5. A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal. 6. O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços. 7. O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate. 8. Na hipótese, o tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada nos autos. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)"
Ademais, o acolhimento da insurgência recursal também exige a reinterpretação das cláusulas do pacto antenupcial firmado entre os ex-cônjuges, por meio do qual estabeleceram a incomunicabilidade absoluta de patrimônio. Essa análise interpretativa de disposições contratuais e pactos civis encontra óbice no enunciado da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou idêntico entendimento em casos semelhantes:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ESFORÇO COMUM DO CASAL, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.933/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)"
Finalmente, cumpre destacar que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a análise do recurso especial também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. O entendimento consolidado do Tribunal Superior orienta que a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que a divergência alegada decorre das circunstâncias específicas de cada processo e não de interpretações opostas sobre uma mesma tese jurídica abstrata. Assim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial indicada pelo recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.