Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020172-92.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROQUE DELORENZO RIBEIRO DO VALE.
No evento 17, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível novação do crédito.
Manifestação do exequente no evento 34 requerendo a desistência do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes antes da citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte promovida, conforme regra constante do artigo 485, §4º do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial do TJTO1.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023 – CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Araguaína, data e hora registrada no sistema.
MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
Juíza de Direito em substituição
1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.- A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.- A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.- Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.- Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.- A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.- Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária.(TJTO, Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55)