Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012137-11.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: DIVINA MARIA NETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ATUALIZADA DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e homologou cálculos elaborados pelo ente estatal relativamente à atualização monetária de verbas remuneratórias pagas administrativamente em atraso, decorrentes de progressões funcionais e datas-bases. A recorrente sustenta violação à coisa julgada e excesso de compensação dos valores pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia acolhida na sentença homologatória violou os parâmetros fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se os pagamentos administrativos realizados pelo ente estatal devem ser compensados mediante atualização monetária até a mesma base temporal do débito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença exequenda fixou os critérios gerais de atualização monetária aplicáveis ao débito, sem estabelecer metodologia específica de compensação contábil dos pagamentos administrativos posteriormente realizados.
4. A homologação dos cálculos apresentados pelo Estado não implicou alteração da coisa julgada, mas mera operacionalização matemática da execução, mediante equalização temporal entre o débito atualizado e os pagamentos administrativos efetivamente realizados.
5. A compensação nominal dos pagamentos administrativos, sem atualização equivalente até a mesma data-base do débito executado, produz artificial ampliação do saldo exequendo e configura enriquecimento sem causa do credor.
6. Os cálculos homologados observaram adequadamente os documentos financeiros juntados aos autos, as datas efetivas de pagamento, a incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e da SELIC após a EC nº 113/2021.
7. A recorrente não demonstrou concretamente erro aritmético, duplicidade, índice incorreto ou inconsistência matemática apta a infirmar a memória de cálculo homologada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos que promovem compensação atualizada de pagamentos administrativos já realizados não configura violação à coisa julgada quando o título executivo não estabelece metodologia específica de abatimento.
2. Os pagamentos administrativos realizados pela Fazenda Pública devem ser atualizados até a mesma base temporal do débito executado antes da compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
3. A mera alegação genérica de excesso de compensação, desacompanhada de demonstração objetiva de erro aritmético ou inconsistência matemática, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da memória de cálculo homologada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0031348-96.2025.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 15/04/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017583-48.2025.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004750-42.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002100-95.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/08/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno s Recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão de 12% do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.