Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0035159-40.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: SANDALOS BREHNER ASSIS LINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDALOS BREHNER ASSIS LINO (OAB TO010160)
RECORRIDO: FERNANDO ALVES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ATHOS VIEIRA ARAÚJO (OAB TO012226)
ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C ENTREGA DE COISA CERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA AINDA VIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA VISTORIA. ARTIGOS 499 E 816 DO CPC. ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DIVERSA. ASTREINTES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de ação de execução de título extrajudicial c/c entrega de coisa certa, na qual foi rejeitado o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, reconhecendo-se a possibilidade de cumprimento específico da obrigação de transferência de veículo objeto de acordo firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impossibilidade superveniente apta a justificar a conversão da obrigação em perdas e danos, em razão de alegadas irregularidades na cadeia dominial do veículo; (ii) verificar se a resistência do exequente em apresentar o veículo para vistoria impede o reconhecimento do inadimplemento definitivo da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da obrigação em perdas e danos, prevista nos artigos 499 e 816 do CPC, possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente.
4. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a transferência do veículo permanece administrativamente possível, inexistindo prova de impedimento definitivo à regularização documental ou à transferência da propriedade.
5. A existência de terceiros na cadeia dominial do veículo, por si só, não caracteriza impossibilidade absoluta da obrigação, especialmente diante da apresentação de documentos aptos à regularização administrativa e da ausência de demonstração de recusa do órgão competente.
6. A determinação judicial para apresentação do veículo à vistoria administrativa não configura imposição de prestação diversa da originalmente pactuada, mas mera providência necessária à efetivação da transferência.
7. O recorrente deixou de demonstrar efetiva colaboração para cumprimento da obrigação, embora a realização da vistoria dependa exclusivamente da apresentação do veículo sob sua posse.
8. As peculiaridades supervenientes do caso concreto, marcadas por parcelamento, suspensão dos atos executivos, retomada da execução e discussões acerca da regularização documental, autorizam o afastamento da execução automática das astreintes anteriormente fixadas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração concreta de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente.
2. A existência de terceiros na cadeia dominial do veículo não impede, por si só, o cumprimento específico da obrigação, quando demonstrada a viabilidade administrativa da transferência.
3. A recusa injustificada do exequente em colaborar para a realização da vistoria necessária à transferência afasta a caracterização de inadimplemento definitivo da obrigação.
4. A revisão ou afastamento de astreintes é admissível diante das peculiaridades supervenientes do caso concreto e da mitigação da finalidade coercitiva da medida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 499, art. 816, art. 296, parágrafo único; Código Civil, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025155-39.2021.8.26.0000, Rel. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2021, publicado em 05/05/2021; TRF4, Apelação Cível nº 5004254-21.2021.4.04.7121/RS, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 19/02/2025, publicado em 19/02/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018665-37.2019.8.27.2729, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/11/2022, juntado aos autos em 30/11/2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003360-85.2024.8.27.2713, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno os Recorrentes no pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão de 12% do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.