Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Liquidação por Arbitramento Nº 0027930-87.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: SAVIO CABRAL MIRANDA
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)
AUTOR: PEDRO BRITO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)
AUTOR: ESPÓLIO DE ALCINA CABRAL MIRANDA
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA da Ação Coletiva nº 50052098120098272729.
O exequente requereu a liquidação dos valores relativos às diferenças devidas pelo atraso na concessão das progressões.
O MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou parecer (evento 79, PAREC2).
A parte exequente apresentou réplica (evento 86, REPLICA1).
A COJUN apresentou cálculos no Evento nº 89.
O exequente concordou com os cálculos e requereu condenação em honorários (evento 98, PET1).
O executado concordou com os cálculos (evento 100, PET1).
Pois bem.
A) DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA COJUN
Inicialmente, cabe ressaltar que a Fazenda Pública não opôs impugnação formal, limitando-se a juntar parecer do órgão administrativo.
Ademais, após apresentação de cálculos pela COJUN, ambas as partes concordaram com os cálculos da COJUN, configurando preclusão das impugnações suscitadas pelas partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
III. Razões de decidir
3. A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores.
4. O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa.
5. O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressa concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença acarreta preclusão lógica, impossibilitando posterior questionamento dos valores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 507 e 525.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AI: 14169043720228120000 Amambai, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016531-51.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:08:27)
B) DO PEDIDO DE HONORÁRIOS
Exequente requereu condenação em honorários (evento 98, PET1).
A fase de liquidação de sentença, por ostentar natureza jurídica de mero incidente cognitivo de integração do julgado, não comporta, em regra, a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a verba honorária principal já restou definida na sentença de conhecimento ou será arbitrada ao final da execução. A condenação em honorários nesse âmbito possui caráter excepcionalíssimo, exigindo para sua configuração a instauração de contencioso extraordinário decorrente de resistência injustificada de uma das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o mero debate a respeito dos cálculos em liquidação de sentença não justifica a fixação de sucumbência, exceto se demonstrada nítida e grave litigiosidade:
Nesse sentido, aponta o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
Do mesmo modo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - É cediço que, em regra não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, pois que estes foram devidamente fixados em sede da sentença em execução. 2 - Entretanto, a fixação de honorários advocatícios nesse fase pode se dar, de forma excepcional, em decorrência de eventual litigiosidade instaurada entre as partes. 3 - Nesse contexto, tem-se por legítima a decisão vergastada, pois que em sede de liquidação de sentença, o Município apresentou contestação alegando inépcia e requerendo o arquivamento do feito pela satisfação do crédito. 4 - Referidos pedidos foram devidamente rechaçados pelo Juízo Singular, evidenciando resistência imotivada à respaldar a condenação em honorários. 5 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015597-59.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BAR.BOSA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:24:08).
Assim, a simples divergência em cálculos de liquidação não dá ensejo à fixação de honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 3.117,46 (três mil cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos) (crédito principal) (evento 89, PARECER/CALC1).
De consequência, JULGO LIQUIDADO o julgado, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença.
Sem custas nesta fase.
INDEFIRO pedido de condenação em honorários nesta fase, visto que não houve litigiosidade.
1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias);
2. Preclusa essa decisão, PROCEDA-SE com a evolução da classe para cumprimento de sentença;
3. Se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 89, PARECER/CALC1);
3.1 Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
3.1.2 Já a parte exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários;
4. Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.