Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001931-11.2024.8.27.2737/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: RAMILCA ALVES RIBEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 3.422/2019. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FGTS INDEVIDO. DESVIO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. REMUNERAÇÃO POR HORA- AULA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Acordo/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora temporária em face do Estado do Tocantins. A autora postulou o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias, pagamento de FGTS, diferenças remuneratórias por alegado desvio funcional e diferenças decorrentes da conversão de hora-aula em hora-relógio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias mantidas entre as partes configuraram burla ao concurso público apta a ensejar nulidade contratual e pagamento de FGTS; (ii) verificar a existência de desvio funcional apto a gerar diferenças remuneratórias; (iii) estabelecer a legalidade da metodologia remuneratória baseada em hora-aula; (iv) analisar eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos funcionais juntados aos autos demonstram que os vínculos mantidos pela recorrente observaram a Lei Estadual nº 3.422/2019, com contratações temporárias formalmente individualizadas, prazo determinado e extinções expressas dos contratos.
4. A cronologia funcional evidencia ausência de vínculo contínuo e ininterrupto, bem como posterior aprovação da recorrente em concurso público e regular investidura em cargo efetivo, circunstâncias que afastam a alegação de fraude estrutural ao concurso público.
5. O pagamento de FGTS pressupõe demonstração inequívoca de nulidade da contratação temporária, hipótese não configurada nos autos, diante da ausência de prova concreta de desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal.
6. Não há prova robusta e inequívoca de exercício permanente de atribuições privativas do cargo de Professor da Educação Básica enquanto a recorrente ocupava formalmente o cargo de Analista em Educação, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovação do alegado desvio funcional.
7. A Lei Estadual nº 3.422/2019 prevê expressamente remuneração por hora-aula aos profissionais temporários da educação, inexistindo prova de prejuízo financeiro decorrente da metodologia remuneratória adotada pela Administração Pública.
8. A sentença recorrida apreciou adequadamente as questões submetidas à análise judicial, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação temporária realizada com observância da legislação estadual específica, prazo determinado e formalização individualizada não configura, por si só, nulidade contratual ou burla ao concurso público.
2. O pagamento de FGTS ao servidor temporário exige demonstração concreta de nulidade da contratação e desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal.
3. O reconhecimento de desvio funcional depende de prova robusta e inequívoca do exercício permanente de atribuições privativas de cargo diverso daquele formalmente ocupado.
4. A remuneração fixada por hora-aula aos profissionais temporários da educação é válida quando prevista em legislação específica e ausente demonstração concreta de prejuízo remuneratório.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso IX; Lei Estadual nº 3.422/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000633-26.2024.8.27.2723, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 15/04/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001909-34.2025.8.27.2731, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002547-67.2025.8.27.2731, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0025535-25.2024.8.27.2729, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Relator do Acórdão João Rigo Guimarães, julgado em 28/05/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.