Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0000676-90.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS À EXECUÇÃO</strong> opostos por <strong><span>EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>; partes qualificadas. </p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que é produtor rural, atuando em regime familiar na atividade pecuária, e que contraiu financiamento rural junto à instituição financeira embargada para aquisição de cabeças de gado.</p> <p>Verbera que o inadimplemento contratual decorreu de severa crise econômica no setor pecuário, especialmente em razão da queda acentuada do preço da arroba do boi no Estado do Tocantins, circunstância que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Informa que sofreu frustração de receitas e dificuldades de comercialização dos produtos agropecuários, sustentando fazer jus à prorrogação compulsória da dívida rural, nos termos da legislação específica de crédito rural e do Manual de Crédito Rural.</p> <p>Expõe que a instituição financeira deixou de observar normas cogentes aplicáveis às operações de crédito rural, afirmando existir cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e incidência de juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual.</p> <p>Alega que a dívida executada encontra-se garantida por hipoteca em valor superior ao débito perseguido, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.</p> <p>Ao final, requereu o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, a concessão da justiça gratuita, a procedência dos pedidos para declarar o direito à prorrogação compulsória da dívida rural, reconhecer a nulidade dos encargos reputados abusivos, afastar a mora, revisar os cálculos apresentados pela instituição financeira e condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). </p> <p>Decisão - Não-Concessão - Liminar, evento 16. </p> <p>Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação (evento tal), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o devedor possui bens e não provou a hipossuficiência, e a preclusão do mérito quanto às matérias não impugnadas especificamente conforme o art. 917 do CPC. Quanto ao mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a presença de liquidez, exigibilidade e certeza do título (Cédula de Crédito Bancário) e a inexistência de encargos abusivos ou ilegais, defendendo a legalidade da capitalização de juros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou, ainda, que a prorrogação da dívida com base no Manual de Crédito Rural e na Resolução CMN nº 5.123/2024 é uma faculdade da instituição financeira e não uma obrigação, destacando que o embargante não comprovou a incapacidade de pagamento por fatores adversos. Ao final, requereu o indeferimento da assistência judiciária gratuita e do efeito suspensivo, a rejeição total dos embargos à execução para determinar o prosseguimento da ação executiva e a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.</p> <p>No evento 21, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil, com o objetivo de comprovar a suposta aplicação de juros superiores a 12% ao ano sobre o crédito rural discutido nos autos.</p> <p>No evento 28, a parte embargada pugnou pelo conhecimento dos Embargos à Execução e, no mérito, pela sua improcedência, sustentando a desnecessidade da realização de perícia contábil.</p> <p>Despacho indeferindo a prova requerida e determinando o retorno dos autos para julgamento (evento 30). </p> <p>Ciência da parte requerida no evento 39. </p> <p>Os autos vieram conclusos. Decido. </p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS</strong></p> <p><strong>1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE </strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado, dispensando dilação probatória adicional, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p><strong>2. DO MÉRITO </strong></p> <p>Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor define consumidor, no art. 2º, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.</p> <p>A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, embora estabeleça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, não dispensa a verificação, no caso concreto, da presença dos elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo.</p> <p>É necessário, portanto, aferir se o contratante ostenta efetivamente a condição de destinatário final do serviço contratado.</p> <p>O contrato objeto dos autos é uma <strong>Cédula de Crédito Bancário nº 419845</strong>, com a finalidade de financiar a <u><strong>aquisição e manutenção de animais bovinos,</strong></u> para o incremento da atividade pecuária desenvolvida pelo embargante em sua propriedade rural (<span>evento 1, CONTR5</span>).</p> <p>O crédito, portanto, <u><strong>não foi contratado</strong> para uso pessoal ou familiar alheio à atividade produtiva, mas para o fomento direto da atividade econômica do produtor</u>.</p> <p>Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CDC é inaplicável, pois o contratante não se qualifica como destinatário final do serviço:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. <u>2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).</u><strong> </strong>3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Incidência da Súmula 7/STJ.<strong> </strong>4. Agravo interno desprovido.<strong> </strong>(AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) – Grifos acrescidos.</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. <u>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. </u>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.274/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.) – Grifos acrescidos.</em></p> <p>Ademais, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos análogos, adotou o mesmo entendimento e afastou a aplicação do CDC sempre que o crédito se destinar ao incremento da atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. <u>Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de Cédula Rural Pignoratícia voltados à produção econômica.</u> (TJTO, Apelação Cível, 0003435-41.2022.8.27.2731, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 29/01/2025) - Grifos acrescidos.</em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NULIDADE DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. <u>1. Não se aplica o CDC ao contrato cujo crédito foi tomado para incremento da atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural.</u> (TJTO, Apelação Cível, 0000767-51.2022.8.27.2714, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 03/04/2024) - Grifos acrescidos.</em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Rejeito a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, uma vez que é evidente a condição de produtor rural do requerido, bem como que o negócio jurídico firmado possui relação com a atividade econômica por ele desenvolvida. (TJTO, Apelação Cível, 0023731-27.2021.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/12/2023) - Grifos acrescidos.</em></p> <p>Afastada a aplicação do CDC, não há suporte jurídico para a inversão do ônus da prova.</p> <p>O art. 6º, VIII, do CDC é norma de direito processual material vinculada à existência de relação de consumo.</p> <p>Ausente essa relação, o ônus da prova retorna à sua distribuição ordinária, prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.</p> <p>Portanto, é do embargante o ônus de demonstrar a existência de encargos abusivos ou ilegais no contrato, sem que possa se beneficiar de presunção vinculada a regime jurídico inaplicável à espécie.</p> <p>No tocante à <strong><u>capitalização mensal de juros</u></strong>, sabe-se que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.</p> <p>O seu art. 5º estabelece:</p> <p><em>"Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."</em></p> <p>No julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgamento 8/8/2012, DJe 24/9/2012), o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “<em>a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada</em>”.</p> <p>Contudo, apesar de a capitalização com periodicidade inferior a um ano ser constitucional e legalmente prevista, para a incidência faz-se necessário que ela conste expressamente no contrato. Veja-se:</p> <p><em>“STJ (...) TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. “<u>A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada</u>” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1355139/SP, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 5/8/2014, DJe 15/8/2014). Grifei.</em></p> <p>Neste sentido, a Súmula 539 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que, em contratos com instituições financeiras, é permitida a capitalização de juros (também conhecida como juros sobre juros) com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada. </p> <p>No caso em tela, o contrato em questão foi celebrado em 27/01/2022 (<span>evento 1, CONTR5</span>), ou seja, sob a égide da referida norma.</p> <p>Ademais, verifica-se a <u><strong>existência de cláusula expressa e clara sobre a capitalização mensal de juros</strong></u>, sendo permitida, portanto, sua incidência, nos termos da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.</p> <p></p> <p><strong><span>evento 1, CONTR5</span>, pág. 03</strong></p> <p>Dessa forma, <u><strong>a capitalização mensal foi regularmente pactuada, não havendo qualquer ilegalidade</strong></u>.</p> <p>Neste sentido, tem decidido este Tribunal:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF. O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual, quando pactuada expressamente no contrato. 2. No caso em apreço, tal hipótese encontra-se presente, pois existe expressa previsão contratual, conforme se observa da Cédula de Crédito Bancário nº 150.519.711, em que se consigna a incidência dos juros capitalizados. 3. Nesse sentido, denota-se do aludido documento contratual, que a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,89%, e a taxa anual de 25,19%. A multiplicação da taxa mensal por doze, resulta em produto inferior à taxa anual, o que denota a cobrança de juros capitalizados, sendo a constatação meramente aritmética, fator suficiente a demonstrar também a pactuação feita pela parte recorrente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 541. 4. Diante disso, não há que se falar em abusividade, tendo a parte apelante anuído voluntariamente com as disposições contratuais relativas à incidência de juros (capitalização), em forma expressamente prevista, no contrato de financiamento realizado com o banco apelado, devendo a sentença ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0037285-29.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:13:22)</em></p> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTOMÁTICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) <strong>3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 973.827/RS.</strong> 4. Em caso de improcedência dos Embargos à Execução, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade no caso de gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 783 e 784, inciso III; Código Civil (CC), art. 397; Lei n.º 10.931/2004, art. 28; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AREsp 1.335.149-GO, Rel. Min. Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 1/7/2019; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial (REsp) 973.827/RS, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Apelação Cível n.º 1000316-00.3716.8001, Rel. Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, julgado em 21/9/2021, 18ª Câmara Cível, DJe 27/9/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0004038-73.2024.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:03:33) - Grifei.</em></p> <p>De igual modo, a assertiva de nulidade do título executivo extrajudicial, desprovida de qualquer elemento apto a sustentá-la, não derrui a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito estampado na cédula rural bancária.</p> <p>Inclusive, consoante previsto na Súmula nº. 382, do STJ: "<em>A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.</em></p> <p><u><strong>No caso, a taxa de 1,259% ao mês revela-se compatível com as práticas do mercado rural, não havendo nenhuma abusividade no contrato juntado nos autos. </strong></u></p> <p>Assim, não há se falar em excesso de execução quando o crédito exequendo deriva das disposições contratuais, não podendo ser afastado pela alegação genérica de ausência de liquidez, quando todos os encargos estão relacionados no contrato e nos documentos a que ele se refere.</p> <p>Ressaltando ainda que por força do que dispõe o art. 397 do Código Civil, <em>o “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.</em> </p> <p>Portanto, trata-se da mora automática, também conhecida como <em>mora ex re</em>, a qual dispensa prévia notificação do devedor para que se realize a execução da dívida.</p> <p>Nesse sentido, é a jurisprudência:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MORA AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. Lastrada a execução com a cédula de crédito bancário e seu respectivo demonstrativo, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais compete ao embargante a prova do excesso de execução e da suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que in casu não fora observado. <strong>3. Inclusive a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).</strong> 4. A mora é automática (mora ex re), nos termos do art. 397 do CC, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor em caso de inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo. 5. Recurso conhecido e desprovido.1 <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0012789-28.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 15:23:38) - grifo nosso. </strong></em></p> <p>No que se refere à possibilidade de alongamento de dívida oriunda de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 298, segundo a qual o "<em>alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição fi nanceira, mas, direito do devedor nos termos da lei</em>".</p> <p>Todavia, referido direito não possui caráter automático ou irrestrito, estando condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis à espécie.</p> <p>Nesse sentido, o MCR estabelece requisitos claros e cumulativos para a concessão da prorrogação, exigindo, além da prova da incapacidade de pagamento por fatores adversos (MCR 2.6.9), a observância de um rito temporal obrigatório. Conforme o item 25 do MCR (alterado pela Resolução nº 4.226/2013) e o item 12, alínea "e" da Seção 2-6, a solicitação deve ser feita de forma antecipada:</p> <p><em>"25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento [...]"</em>.</p> <p>No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário exequenda possuía vencimento em <strong>17/01/2024 (<span>evento 1, OUT5</span>)</strong>. Todavia, <u>não há nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha formulado pedido administrativo de prorrogação ou alongamento da dívida perante a instituição financeira antes do vencimento da obrigação, tampouco foram apresentados documentos técnicos, laudos ou elementos concretos aptos a demonstrar a alegada incapacidade de pagamento decorrente das circunstâncias invocadas</u>.</p> <p>Assim, em razão da <strong><u>ausência de</u></strong><strong><strong><u> com</u></strong>provação do atendimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural</strong><u>, impõe o indeferimento da prorrogação da dívida.</u></p> <p>Nesse sentido, é a jurisprudência:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário para custeio de safra agrícola. 2. Os apelantes sustentam a incompetência territorial do juízo, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a ilegitimidade passiva em razão de seguro rural, o direito ao alongamento da dívida, a abusividade de tarifas e excesso de execução. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão:(i) saber se eleição do foro fixa a competência na comarca de situação dos bens;(ii) saber se o crédito rural para fomento de atividade produtiva atrai a incidência do CDC;(iii) saber se a existência de seguro de penhor rural afasta a responsabilidade do devedor principal;(iv) saber se o alongamento da dívida pode ser reconhecido sem evidência de pedido administrativo tempestivo; e(v) saber se a tarifa de estudo de operações rurais é lícita e se houve prova do excesso de execução. III. Razões de decidir 4. A análise recursal deve observar a higidez dos fundamentos da sentença que se encontram em consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico vigente, mantendo-se incólume o julgado que não apresentar vícios de procedimento ou de julgamento. 5. A competência territorial da Comarca de Colinas do Tocantins justifica-se por ser o local onde os bens estão depositados e em razão da reorganização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de mútuo bancário destinados ao fomento de atividade agropecuária, uma vez que o crédito é utilizado como insumo e não pelo destinatário final. 7. A responsabilidade dos emitentes da cédula é direta e primária, sendo o seguro rural uma garantia acessória e facultativa que não desonera o devedor, salvo prova de liquidação do sinistro. <u><strong>8. O alongamento da dívida rural é direito do devedor, mas pressupõe o cumprimento de requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente a solicitação administrativa formalizada até a data do vencimento da obrigação.</strong></u> 9. É legítima a cobrança da "Tarifa de Estudo de Operações Rurais" quando expressamente pactuada e fixada dentro do limite de 0,5% previsto nas normas do Conselho Monetário Nacional. 10. A alegação de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo detalhada que refute ponto a ponto os critérios da parte exequente impede o reconhecimento do vício, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. A formalização do crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário não descaracteriza sua natureza rural quando comprovada a destinação dos recursos à atividade agropecuária. 2. O pedido de prorrogação de dívida rural deve ser formulado até a data de vencimento da obrigação, sob pena de indeferimento do pleito com base no Manual de Crédito Rural". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 282, 370, 781 e 917; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 36 e 42-B; MCR 2.6.9 e 10-1-44 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 298; STJ, Tema Repetitivo 576 (REsp 1.291.575/PR); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001063-47.2024.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.04.2024.1 <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000328-38.2025.8.27.2713, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 14:42:33) - grifo nosso. </strong></em></p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE PRODUTIVIDADE. PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao alongamento da dívida, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 9.138/1995 c/c artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 e Manual de Crédito Rural, é assegurado ao devedor que comprove a impossibilidade de pagamento em razão da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Entretanto, ausente a comprovação da incapacidade de pagamento em consequência de algumas das situações prevista no Manual do Crédito Rural, incabível o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida - caso dos autos. 2. Apelo não provido. Sentença mantida.1 <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0011122-51.2022.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:32:54) </strong>- grifo nosso. </em></p> <p><strong>III - DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Com essas considerações, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> os <strong>EMBARGOS À EXECUÇÃO</strong>, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. </p> <p><strong>Condeno</strong> o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em <strong>10%</strong> (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC.</p> <p>Se apresentado <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:</strong> Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).</p> <p>Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.</p> <p>Se apresentado <strong>RECURSO DE APELAÇÃO:</strong> Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).</p> <p>Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.</p> <p>Intimem-se. Sentença publicada eletronicamente. Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.</p> <p>Peixe/TO, 14/05/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>