Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000508-41.2022.8.27.2719/TO
RÉU: CANASSA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO MELO DO AMARAL (OAB GO022097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida no evento 104, SENT1, que extinguiu a execução.
Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração sustentando, em síntese, que a decisão embargada seria omissa, porquanto teria deixado condenar o executado ao pagamento das custas processuais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão.
Regularmente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões evento 128, MANIFESTACAO1, nas quais sustenta, em suma, a inexistência de omissão, afirmando que a relação processual não se formalizou efetivamente, inexistindo, pois, resistência, reconhecimento do pedido ou mesmo instauração da lide, o que impede que aos devedores sejam atribuídos os deveres processuais normalmente daí resultantes. Alega, ainda, o caráter protelatório do recurso.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
No caso em exame, os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
1. Da alegada omissão
O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, caracteriza reconhecimento da dívida, sendo aplicável o princípio da causalidade, o que impõe ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, conforme a jurisprudência:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. - No caso, o ônus do pagamento das custas deve ser atribuído ao devedor, pois, ao pagar o débito, reconheceu o pedido. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70071014062 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016)
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios e dou provimento para condenar o executado ao pagamento dos custas e despesas processuais.
Mantenho nos demais termos a decisão proferida no evento 104 dos autos, sob seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.