Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0007938-20.2021.8.27.2706/TO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO TORRES (Representante)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO DE MARTIN DOS REIS
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Citado, o representante do espólio, o senhor José Antonio Torres, manifestou-se nos autos sustentando que o imóvel objeto da presente execução fiscal não integra o patrimônio do de cujus, conforme demonstrado por certidão. Alegou, ainda, inexistir qualquer vínculo jurídico ou patrimonial entre sua pessoa e o referido bem, razão pela qual requereu a exclusão de seu nome dos autos, inclusive da condição de terceiro interessado, com a consequente retificação do cadastro processual (eventos 78 e 79).
Intimado, o exequente requereu a extinção do feito, face ao cancelamento da CDA exequenda, em razão da alteração de titularidade do imóvel objeto da ação, sem ônus para as partes (evento 88).
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme dito no relatório, o exequente informou o cancelamento da CDA objeto da presente execução fiscal.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, frente à ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, considerando que a extinção do feito decorreu do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da execução fiscal, não há falar na aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Isso porque houve atuação processual de terceiro interessado nos autos, circunstância que afasta a incidência da referida norma e atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da demanda.
Todavia, considerando que a controvérsia foi solucionada sem maior dilação processual, reputo cabível a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem análise do mérito, face ao cancelamento da CDA exequenda.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, e ao pagamento de despesas processuais finais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Havendo valores penhorados e/ou bloqueados, proceda-se com as diligências necessárias para a devolução do respectivo montante, em favor da parte executada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema