Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010274-83.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GERSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Autos conclusos em razão da petição acostada ao evento 22, por meio da qual a parte autora reitera o pedido anteriormente formulado no evento 4.
Compulsando os autos, verifico que o pedido constante do evento 4, consistente na inclusão do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO no polo passivo da presente demanda, encontra-se pendente de apreciação.
Quanto ao pleito de substituição do polo passivo da demanda, é cediço não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, que exige a anuência do réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 4, para determinar a inclusão do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO no polo passivo da presente demanda, a fim de que figure em litisconsórcio com o Estado do Tocantins.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, chamo o feito à ordem e determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências:
1) Proceda-se à inclusão do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO no polo passivo da demanda, para figurar em litisconsórcio com o ESTADO DO TOCANTINS;
2) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido;
3) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação;
4) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento;
5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.