Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação de Registro de Imóvel Nº 0001010-20.2022.8.27.2738/TO
REQUERENTE: LUIS CARLOS BRENTAN
ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401)
INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURIDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO
ADVOGADO(A): ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS
SENTENÇA
Luiz Carlos Brentan ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Imobiliário em face de Gerson de Almeida Taguatinga, objetivando a retificação da área descrita na Matrícula nº 1.503 do Cartório de Registro de Imóveis local, correspondente ao imóvel denominado "Fazenda Boa Vista". Sustentou que o levantamento topográfico apurou uma área real de 625,4641 hectares, divergindo da dimensão meramente enunciativa constante no fólio real (527,56 hectares).
O Ministério Público, instado a se manifestar no Evento 35, requereu a citação dos confinantes do imóvel. Posteriormente, no Evento 58, o Parquet ponderou pela inadequação da via eleita, ante a verificação de complexidade técnica e a necessidade de ampla produção probatória em ação própria, circunstância que desbordaria do âmbito administrativo-judicial da retificação de registro.
No Evento 62, diante dos apontamentos ministeriais e constatando a necessidade de rediscussão ampla da matéria, a parte autora manifestou expressamente o seu pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação
O pleito de desistência formulado pelo autor comporta acolhimento.
De acordo com o sistema processual civil vigente, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo antes da prolação da sentença. Insta ressaltar que, conquanto o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil submeta a eficácia da desistência ao consentimento do réu após o oferecimento da contestação, a hipótese vertente ostenta uma particularidade: não houve a angularização perfeita da relação processual, haja vista a ausência de citação dos confinantes e o estágio embrionário da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, inexistindo a citação formal da parte requerida ou dos terceiros interessados obrigatórios, o autor detém a livre disponibilidade da ação, sendo prescindível qualquer anuência:
Nesse sentido:
"A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor que pode ser exercida até a citação do réu sem que haja necessidade de sua anuência." (STJ, AgInt no AREsp 2.051.528/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022).
Portanto, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito constituem medidas imperativas.
Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no Evento 62 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, ao encargo da parte autora (artigo 90, caput, do CPC).
Após o cumprimento das formalidades legais e realizadas as baixas de estilo no sistema eletrônico, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taguatinga, data certificada no sistema.